LEGISLAÇÃO

Art. 884 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

(Última alteração: 01/05/1943 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Exceção de pré-executividade Trabalhista
CABIMENTO: Cabível no curso da execução, em face de fatos supervenientes de Ordem Pública que culminem com a nulidade da execução. A Exceção vem sendo admitida no processo trabalhista pela doutrina e pela jurisprudência. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. (...) (TRT-2, 1000264-14.2017.5.02.0037, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)
Embargos à Execução Trabalhista 
PRAZO: Os embargos à execução serão distribuídos no prazo de 5 dias contados da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. GARANTIA: O embargante deve apresentar garantia integral do valor executado. CUSTAS: De acordo com o art. 789-a, V da CLT serão recolhidas ao final, conforme autoriza o caput do artigo referido.

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