LEGISLAÇÃO

Art. 502 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos Arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o Art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

(Última alteração: 01/05/1943 )


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