LEGISLAÇÃO

Art. 484 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

(Última alteração: 01/05/1943 )


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