LEGISLAÇÃO

Art. 482 - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

(Última alteração: 13/07/2017 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Contestação Trabalhista   - Abandono de emprego
ATENÇÃO AOS CASOS DE DOENÇA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESCISÃO CONTRATUAL PAUTADA NO ABANDONO DE EMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ENCERRAR O CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. 1. (...). 4. Nessa medida, esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido da presunção da ausência do requisito subjetivo de abandonar o emprego quando o trabalhador é portador de doença que lhe afeta as plenas capacidades físicas e/ou mentais, a ponto de não lhe permitir o pleno discernimento ou a plena mobilidade, ou mesmo quando se encontra na via crucis de retomar benefício previdenciário, para que possa, ciente e realmente, abandonar o emprego. 5. No caso presente, portanto, a circunstância de o reclamante comprovadamente ser alcoólatra permite presumir que não havia, de sua parte, intenção de abandonar o emprego. 6. Nessa medida, a decisão recorrida não afronta o art. 482, "i", da CLT. Arestos inservíveis. (TST, RR - 1446-91.2013.5.15.0114, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)

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