Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
(Última alteração: 05/10/1988 )
MODELOS DE PETIÇÃO RELACIONADOS
- Divórcio consensual - extrajudicial
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Obrigação de Fazer - Plano de saúde
- Obrigação de Fazer - Plano de saúde
- Salário maternidade
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Salário maternidade
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Obrigação de Fazer - Plano de saúde - Infertilidade
- Ação de divórcio
- Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Divórcio
- Réplica - Atualizada 2024 - Divórcio - Comunhão parcial de bens
- Ação de dissolução de União Estável
- Reembolso - Plano de saúde
- Ver todos (32 modelos)
COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES
Remoção de Servidor Público - Acompanhar cônjuge - Unidade familiar
ATENÇÃO: Este direito é concedido somente aos casos em que a remoção do cônjuge ocorreu por necessidade da Administração Pública e não por interesses particulares. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRIMEIRA INVESTIDURA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...).2. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.3. A impetrante é casada desde 20/04/2006 e tomou posse no cargo de Escrivã da Polícia Federal em 27/07/2007 em localidade diversa de onde residia, do que se conclui que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo daautora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não haver direito à remoção para os casos em que o próprio servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou licença de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família.6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0027861-97.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG e-DJF1 24/04/2019)
ATENÇÃO: Este direito é concedido somente aos casos em que a remoção do cônjuge ocorreu por necessidade da Administração Pública e não por interesses particulares. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRIMEIRA INVESTIDURA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...).2. Embora a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.3. A impetrante é casada desde 20/04/2006 e tomou posse no cargo de Escrivã da Polícia Federal em 27/07/2007 em localidade diversa de onde residia, do que se conclui que a ruptura familiar ocorreu de forma voluntária, atendendo interesse exclusivo daautora. 4. A jurisprudência é firme no sentido de não haver direito à remoção para os casos em que o próprio servidor, ou membro de sua família, tenha dado causa à quebra da unidade familiar, como é o caso de posse por aprovação em concurso público. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. O princípio relativo à proteção da família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou licença de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando o interesse é do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da sua família.6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0027861-97.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 24/04/2019 PAG e-DJF1 24/04/2019)