LEGISLAÇÃO

Art. 42 - Código de Defesa do Consumidor de 1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

(Última alteração: 11/09/1990 )


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COMENTÁRIOS EM PETIÇÕES

Ação de indenização - cobrança vexatória 
A prova do constrangimento é essencial para o deferimento da causa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA VEXATÓRIA. PROVA. AUSÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. A cobrança de dívidas é um direito do credor. O que enseja o dever de indenizar é a exposição da condição de inadimplente do consumidor, perante terceiros, bem assim a submissão a constrangimento ou ameaça, conforme inteligência do art. 42 , do CDC . Na hipótese, não restou comprovada a cobrança vexatória. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069904878, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017).

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