LEGISLAÇÃO

Art. 661 - Código Civil de 2002

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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