LEGISLAÇÃO

Art. 1.865 - Código Civil de 2002

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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