Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 º As causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
(Última alteração: 10/01/2002 )