LEGISLAÇÃO

Art. 1.723 - Código Civil de 2002

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1 º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2 º As causas suspensivas do Art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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