LEGISLAÇÃO

Art. 1.242 - Código Civil de 2002

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

(Última alteração: 10/01/2002 )


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Contestação em ação Anulatória de Usucapião - Novo CPC
ATENÇÃO aos precedentes negativos: APELAÇÃO CÍVEL. ANTEPOSIÇÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO POSSESSÓRIA. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. MANUTENÇÃO DE POSSE. 1. Pretensão, na ação de usucapião, de reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva em razão de suposta servidão de passagem existente sobre o imóvel da ré. Tese de prescrição aquisitiva embasada nos arts. 1.242 e 1.379 do Código Civil, que se confunde com sugestão de que o imóvel é encravado. Confusão, no pedido e nas alegações da autora, entre os institutos da servidão e do direito de passagem forçada. 2. A usucapião de servidão de passagem demanda o preenchimento dos requisitos do artigo 1.379 do Código Civil: exercício incontestado e contínuo da posse sobre servidão aparente por 10 anos ou 20 anos se não houver justo título. 3. Casuística na qual a cessão de direitos possessórios realizada entre os litigantes ocorreu nos anos de 2007 e 2012. Amoldando-se o caso ao parágrafo único do art. 1.379 do Código Civil, pois não há justo título a prever a servidão, impossível cogitar do decurso do prazo de vinte anos, pois este, na melhor das hipóteses favoráveis aos autores, ocorreria no ano de 2027. 4. Tampouco mereceria acolhimento a pretensão caso a situação fosse analisada pela ótica do direito de vizinhança, com base no alegado encravamento do imóvel, pois as imagens de satélite colacionadas ao feito demonstram que os autores têm livre acesso à estrada geral, sem necessidade de utilização da senda objeto do feito, e, portanto, de travessia pelas terras da ré. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081113367, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019)

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