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Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o Inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal , os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições Do art. 52 da Constituição Federal .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 100
TJ-MA
EMENTA:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de fevereiro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803928-77.2017.8.10.0000
Agravante
Município de Vitorino Freire
Advogados
José Eloi Santana Costa Filho (OAB/MA 9.335) e outros
Agravado
(...)
Advogados
Rute Ferreira Macedo (OAB/MA 10.928) e outro
Relator
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO NO ___________________
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO IMEDIATO DE VENCIMENTOS ATRASADOS DE SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÕES CONSTANTES NAS LEIS 8.437/92, 9.494/97 E 12.016/2009 E NO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
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.... INCIDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I — Segundo o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II — A concessão de tutela provisória com determinação para o pagamento imediato de vencimentos atrasados de servidores públicos é medida vedada expressamente pelo art. 1.057, do Novo Código de Processo Civil e pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. O comando decisório contraria frontalmente o regime constitucional preconizado para o adimplemento de débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. Orientação pacífica do STJ e do STF.
IV — Agravo de instrumento provido. De acordo com parecer ministerial.
A CÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça a Dra. (...).
São Luís, 04 de fevereiro de 2020.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
RELATÓRIO
Adoto como relatório a parte expositiva do parecer do Ministério Público (ID 160220) com atuação junto a este Tribunal de Justiça, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. (...), da qual ora faço a transcrição, verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Vitorino Freire/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, com pedido de tutela antecipada (Proc. nº. 0801551-44.2017.8.10.0062), promovida por (...), ora agravado, deferiu a medida de urgência vindicada na exordial.
Na decisão de piso, o Juiz do feito determinou que a Municipalidade pague em favor do recorrido, no prazo de 05 (cinco) dias, a remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, sob pena de multa, instauração de procedimento para apuração das responsabilidades próprias ou eventual bloqueio dos valores suficientes à finalidade colimada.
Inconformado com os termos da decisão supra, o município de Vitorino Freire interpôs o presente agravo, em cujas razões (Id 1126252), alega, em síntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública em casos onde se pleiteia o pagamento de qualquer natureza em favor de servidor público.
Sustenta que a tutela de urgência confunde-se com o objeto pretendido na ação, imprimindo um caráter satisfativo que expõe a Fazenda Pública ao risco da irreversibilidade.
Pelo exposto, requer, primeiramente, a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, no mérito, o provimento do agravo, para cassar, em definitivo, o comando judicial de piso.
O e. Relator do feito, em decisão (Id 1422532), indeferiu o pleito liminar constante no recurso.
Sem contrarrazões.
Acrescento que o representante ministerial manifestou-se, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em razão da minha assunção ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça, este agravo de instrumento foi redistribuído à eminente Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, que proferiu o despacho de ID 2144225, determinando o retorno dos autos à minha relatoria, sob o fundamento de que estou vinculado ao feito em razão de ter proferido decisão que negou efeito suspensivo desejado no presente recurso.
Suscitado o conflito de competência (ID nº 2232789, pag. 1/5) nos termos do art. 429, II c/c o art. 438, ambos do RITJMA, os autos foram remetidos a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que através de julgamento do colegiado das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas decidiu o retorno a essa Relatoria para julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
I — Juízo de admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
II — Da pretensão recursal
Adianto que assiste razão ao agravante. Deve ser ratificada, nesta oportunidade de julgamento definitivo do recurso, a fundamentação adotada na liminar de ID nº 1438095.
II.II — Da reforma da decisão agravada
Verifico que procede a alegação de ser vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para pagamentos de qualquer natureza, nestes incluídos os de salários atrasados de servidores públicos.
Para a concessão do pedido de tutela antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.059, do NCPC, in verbis:
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
A Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim preconiza em seu art. 1º, § 3º, in verbis:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(…)
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifei)
Nos termos da regra citada, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, quando o objeto da ação principal esgotar-se de pronto, antes do término definitivo do processo.
Por sua vez, o § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, determina:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (grifei)
Com efeito, o pagamento liminar do montante cobrado esgota o objeto da ação principal, o que corresponde à restrição no procedimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
Cumpre registrar, neste ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela principal, visando o imediato pagamento de vencimentos a servidor público, também é obstada pelos comandos previstos nos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, os quais estabelecem:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei)
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (grifei)
Ao examinar casos como este dos autos, que tratam de pretensão à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, objetivando a percepção liminar de valores, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm manifestado entendimento restritivo, consagrando a diretriz decisória da impossibilidade de concessão da medida antecipatória quando a pretensão envolver pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, conforme bem demonstram os arestos a seguir colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF: Rcl 5476 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem.
Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado.3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF: Rcl 16399 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) (grifei)
RECLAMAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DECISÕES JUDICIAIS QUE, EM TUTELA ANTECIPADA, GARANTEM AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESPÍRITO (...) O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. INCIDÊNCIA, SOBRE ESSE VALOR, DE VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4-DF. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens.2. Excluídas as decisões reclamadas nas ações ordinárias de natureza previdenciária, em razão de os Interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados. Incide, na espécie, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.3. Reclamação julgada parcialmente procedente.
(STF: Rcl 4361, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel.ª p/ Acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20.05.09, DJe-157, publicação em 21.08.09) (grifei)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.502/PI, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 29.08.12, DJe de 06.09.12) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. RETIDO. NÃO-CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. TRANSCRIÇÃO. EMENTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS. ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97. ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92. NÃO-CABIMENTO.1. O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas.
(...03. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação originária for julgada improcedente.
(…)7. O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança.8. Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997. Precedentes.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1.202.261/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 04.11.10, DJe de 23.11.10) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. Trata-se de demanda ajuizada com o fito de reparação de galeria pluvial danificada, bem como do dano material ante a responsabilização objetiva do Município de Curitiba.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/1997, quais sejam demandas sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos.3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 311.391/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26.05.09, DJe de 21.08.09) (grifei)
Assim, verifico que o comando decisório recorrido está em desacordo com a orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores, porquanto o caso sob exame trata de comando decisório que determina o pagamento imediato de vencimentos, o que é expressamente vedado pelo art. 1.057, do Código de Processo Civil e pelos arts. 1º, § 3º, da Leis nº 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
De mais a mais, o pagamento imediato dos valores cobrados contraria frontalmente o regime constitucional preconizado para o adimplemento de débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 100, da Constituição Federal.
O legislador constituinte estabeleceu que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos "exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (art. 100, caput, da Constituição Federal)."
A exceção ao regime dos precatórios, para minorar os impactos da medida, abre-se aos pagamentos de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 e do art. 87 do ADCT, que assim determina, in verbis:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (grifei)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social
Faz-se imprescindível o trânsito em julgado da sentença, a fim de que seja procedida sua execução, a qual deve observar o rito especial previsto no art. 100, da Constituição Federal, e nos artigos 535 e ss., do Código de Processo Civil/2015.
Sobre a matéria, trago à lume a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, in verbis:
A execução contra a Fazenda Pública é uma execução especial. A sua especialidade reside em que a Fazenda Pública apresenta uma forma particular para o cumprimento de seus débitos pecuniários (art. 100, CRFB), na medida em que os bens públicos, porque se encontravam vinculados em princípio a uma finalidade pública, são inalienáveis (art. 100, CC), não sendo passíveis de penhora." (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: RT, 2008, p. 689)
Desse modo, seguindo o comando disposto no caput, do art. 100, da Constituição Federal, o pagamento de débitos da Fazenda Pública deve ser realizado por meio de precatórios, que ficam dispensados somente nas hipóteses de pagamentos de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, consoante determina o 3º, também do artigo 100, do Texto Constitucional. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:
PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ART. 100 DA CF. OFENSA DIRETA.1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública são feitos por precatório, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal, inclusive as verbas de caráter alimentar.2. Agravo regimental improvido.
(AI 768.479 AgR/RJ, Rel.ª Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13.04.10, DJe-081, publicação em 07.05.10) (grifei)
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA AD REFERENDUM. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO PAGAMENTO IMEDIATO DE INDENIZAÇÃO: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. OFENSA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.1. Ao interpretar o art. 100 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que 'mesmo as prestações de caráter alimentar [submetem-se] ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)'(STA 90-AgR/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 26.10.2007).2. Incidência da Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal.3. Liminar referendada.
(AC 2.193 REF-MC, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23.03.10, DJe-071, publicação em 23.04.10) (grifei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Precedentes.
II - Agravo improvido.
(AI 712.216 AgR/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25.08.09, DJe-176, publicação em 18.09.09) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO. NECESSIDADE.
I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os pagamentos de débitos da Fazenda Pública, decorrentes de decisões judiciais, são regidos exclusivamente pela sistemática do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal. Precedentes.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento desse.
(AI 495.180 ED, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20.09.05, DJ de 14.10.05) (grifei)
Por oportuno, trago à baila o entendimento da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça sobre a matéria sob exame:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA A SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA AO REGIME DO PRECATÓRIO.
I - O pagamento das dívidas públicas deve obedecer ao regime dos precatórios, toda vez que o montante da dívida superar o limite previsto para pequeno valor, a teor do art. 87, I, do ADCT e do artigo 1º da Lei estadual nº 8.112/04, com a redação dada pela Lei nº 8.202, de 21 de dezembro de 2004.
(...)
III - Para a concessão da antecipação de tutela, não basta a verossimilhança da alegação: é indispensável o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
IV - Agravo conhecido e provido.
(AI 3.100/2007, de minha relatoria, julgado em 13.05.08) (grifei)
De outro turno, não se pode ignorar que o nosso ordenamento jurídico traz previsão expressa quanto à possibilidade de sequestro de verbas públicas em se tratando de execução de crédito de natureza alimentícia.
Tratando-se de pagamento por meio de precatório, o § 6º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 62/2009, estabelece a possibilidade de sequestro, caso a efetivação do pagamento do precatório incorra em quebra da ordem de precedência dos títulos ou não ocorra a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do valor cobrado pelo credor/exequente.
Assim prescreve o referido dispositivo constitucional, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." (grifei)
Em relação às obrigações definidas como de pequeno valor, que não se amoldam ao regime de precatórios, o sequestro pode ser determinado na hipótese de ser desatendida a requisição feita pela autoridade judiciária, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei no 10.259/2001, que estabelece:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. (grifei)
Na hipótese dos autos, não havia nenhuma razão para que fosse determinado o sequestro/bloqueio de verbas públicas municipais. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, deve prevalecer, reitero, o procedimento previsto no art. 535 e ss., do Código de Processo Civil/2015.
Assim, as expedições de requisição, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como de pequeno valor, devem ser efetivadas por intermédio do respectivo Tribunal de Justiça, e não diretamente por ordem do Juiz de Direito, em função do necessário controle cronológico de pagamentos, evitando-se preterições ou favorecimentos.
Neste ponto, registro que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que o art. 17, caput, e o § 2º, da Lei nº 10.249/2001, restringe à ordem de sequestro apenas às execuções de competência dos Juizados Especiais Federais, não alcançando os demais órgãos do Poder Judiciário, por ausência de previsão legal. Vejam-se os seguintes precedentes daquela Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO. PEQUENO VALOR.1. Ao presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução de quantia certa contra a Fazenda Pública compete exclusivamente determinar: a) a expedição da requisição de pequeno valor; e b) a inscrição do débito no regime precatorial (art. 730, incisos I e II, do CPC).2. Recurso especial provido, para negar, por ausência de expressa autorização legal, a expedição de requisição de quantia de pequeno valor pelo próprio magistrado de primeiro grau para pronto pagamento do montante devido." (REsp 1.070.296/MS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11.12.09, DJe de 05.04.10) (grifei)
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FEITA PELO PRÓPRIO JUIZ DA EXECUÇÃO DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 730 DO CPC. ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTÁ VINCULADO.1. A questão debatida nos autos gira em torno da possibilidade de magistrado de primeiro grau determinar diretamente a requisição de pequeno valor a chefe do Poder Executivo local, sem a interferência do Presidente do Tribunal competente.
(...)3. A interpretação sistemática dos arts. 100, § 3.º, da Carta Magna e 730, I e II, do CPC denota que, não obstante tratar-se de obrigação de pequeno valor e, por isso, insuscetível de expedição de precatório, a requisição deve ser ordenada pelo Presidente do Tribunal no afã de privilegiar a ordem cronológica de habilitação dos créditos oponíveis contra a Fazenda. Isso quer dizer que a requisição do pagamento das obrigações devidas pela Fazenda Pública é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal a que está vinculado o juízo da execução, cabendo a este o cumprimento do disposto no artigo 730 do CPC, tanto nos pagamentos realizados por meio de precatórios como por requisições de pequeno valor. (Precedente: REsp 705.331/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 27 de março de 2006).4. Embora tenha a Lei 10.259/2001, dos Juizados Especiais Federais, conferido, em seu artigo 17, caput e §2º, poderes ao juiz singular para que, em substituição ao Presidente do Tribunal, determine o pagamento de requisição de pequeno valor, tal procedimento não pode ser aplicado nas execuções dos demais órgãos do Poder Judiciário, por ausência de expressa previsão legal.5. Recurso ordinário provido." (RMS 27.889/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17.03.09, DJe de 30.03.09) (grifei)
Cito, ainda, o seguinte aresto desta Colenda Segunda Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF/88. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
1 - Em se tratando de execução em face da Fazenda Pública, o pagamento de quantia certa está sujeito a procedimento específico, nos termos do dispositivo inserto no art. 730 e seguintes do CPC, submetendo-se ao sistema constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos;
2 - Se o limite fixado como de pequeno valor, na forma prevista nos §§ 3º e 5º do art. 100 da CF/88 e art. 87 da ADCT, não ultrapassa referido valor, o pagamento há que ser feito através de sistema de RPV;
3 - Recurso provido. Unanimidade." (AI 23.929/2010-BEQUIMÃO, Rel. Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, julgado em 14.12.10).
Para o caso sob exame, pois, importa concluir que não há nenhum comando legal que legitime a ordem sentencial, exarada no sentido de que seja efetuada, de pronto, a constrição de dotações do agravante.
I II — Terço final
Ante o exposto, revogo a decisão proferida no ID nº 1438095, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao presente agravo, para que seja reformada a decisão recorrida em sua totalidade.
Registro que, do julgamento realizado em 04 de fevereiro de 2020, participaram com votos, além do Desembargador Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa e Antonio Guerreiro Júnior.
É como voto.
São Luís, 04 de fevereiro de 2020.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
(TJ-MA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803928-77.2017.8.10.0000, Rel. , 2ª Câmara Cível, Publicado em 10/02/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
10/02/2020
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TJ-PE Liminar
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL. INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a presente irresignação, o Município de Timbaúba agravante pretende ver deferida em seu favor o efeito suspensivo a decisão interlocutória ...
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...de primeiro grau, que indeferiu o pedido de anulação do RPV e a conversão do crédito executado em precatório, determinando o regular prosseguimento do feito com a expedição do respectivo requisitório de pequeno valor em favor da exequente. 2. Defende o município, a necessidade de sobrestamento do pagamento em RPV dos valores reconhecidos em sentença transitado em julgado, a fim de que o débito em questão, no cumprimento de sentença, seja inscrito em Precatório, ante a não observância do art. 100, §5º, e art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Cumpre registrar que, para a execução dos débitos, via Precatório, o artigo 100 da Constituição Federal preceitua, em seu §3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, (DOU 10/12/2009) 4. Denota-se dos dispositivos em realce que a Constituição Federal remeteu à Lei Ordinária Municipal, Estadual ou Federal a fixação das obrigações de pequeno valor cujo pagamento far-se-á mediante RPV, as quais, todavia, devem observar um valor mínimo, qual seja, o do maior dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. Nesses moldes, fazendo uso da facultatividade constitucionalmente conferida aos Entes Federativos, foi editada no âmbito do Município de Timbaúba a Lei Municipal nº 3.067/2021, de 17 de março de 2021, regulamentando as obrigações de pequeno valor e estabelecendo como alçada valor igual ou inferior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6. Com efeito, a decisão recorrida não merece retoque. Em observância o princípio do tempus regit actum, sancionado no Tema 792/STF[1], o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão sobre a irretroatividade da lei que altera teto para RPV, no julgamento do RE nº 729.107/DF, que assim restou decidido: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." 7. Na presente hipótese, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/01/2021 (certidão de id 74067782 - proc. de origem), ou seja, anterior a entrada em vigor da Lei Municipal (publicada em 17/03/2021), não se admitindo que seus efeitos retroajam para alcançar decisões formada em data anterior à sua publicação. Desse modo, considerando a tese firmada pela Corte Suprema, a nova lei não deve ser aplicada no caso. 8. Agravo de Instrumento desprovido. [1]
(TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007114-05.2023.8.17.9000, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023)
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EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI DISCIPLINADORA DA SUBMISSÃO DE CRÉDITO AO SISTEMA DE EXECUÇÃO VIA PRECATÓRIO POSSUI NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL. INAPLICÁVEL A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM DATA QUE A ANTECEDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a presente irresignação, o Município de Timbaúba agravante pretende ver deferida em seu favor o efeito suspensivo a decisão interlocutória ...
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...de primeiro grau, que indeferiu o pedido de anulação do RPV e a conversão do crédito executado em precatório, determinando o regular prosseguimento do feito com a expedição do respectivo requisitório de pequeno valor em favor da exequente. 2. Defende o município, a necessidade de sobrestamento do pagamento em RPV dos valores reconhecidos em sentença transitado em julgado, a fim de que o débito em questão, no cumprimento de sentença, seja inscrito em Precatório, ante a não observância do art. 100, §5º, e art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Cumpre registrar que, para a execução dos débitos, via Precatório, o artigo 100 da Constituição Federal preceitua, em seu §3º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, (DOU 10/12/2009) 4. Denota-se dos dispositivos em realce que a Constituição Federal remeteu à Lei Ordinária Municipal, Estadual ou Federal a fixação das obrigações de pequeno valor cujo pagamento far-se-á mediante RPV, as quais, todavia, devem observar um valor mínimo, qual seja, o do maior dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. Nesses moldes, fazendo uso da facultatividade constitucionalmente conferida aos Entes Federativos, foi editada no âmbito do Município de Timbaúba a Lei Municipal nº 3.067/2021, de 17 de março de 2021, regulamentando as obrigações de pequeno valor e estabelecendo como alçada valor igual ou inferior ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6. Com efeito, a decisão recorrida não merece retoque. Em observância o princípio do tempus regit actum, sancionado no Tema 792/STF[1], o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão sobre a irretroatividade da lei que altera teto para RPV, no julgamento do RE nº 729.107/DF, que assim restou decidido: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." 7. Na presente hipótese, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/01/2021 (certidão de id 74067782 - proc. de origem), ou seja, anterior a entrada em vigor da Lei Municipal (publicada em 17/03/2021), não se admitindo que seus efeitos retroajam para alcançar decisões formada em data anterior à sua publicação. Desse modo, considerando a tese firmada pela Corte Suprema, a nova lei não deve ser aplicada no caso. 8. Agravo de Instrumento desprovido. [1]
(TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007114-05.2023.8.17.9000, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 30/11/2023, publicado em 30/11/2023)
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