Lei nº 11.358 (2006)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e
VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o Art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .
§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;
IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 3º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;
IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;
V - Gratificação de Compensação Orgânica;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e
VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 4º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ;
IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;
V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;
VI - Gratificação de Atividade de Risco;
VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 5º

Além das parcelas de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.

Art. 6º

Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 7º

O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias; e
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 8º

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

Art. 10.

A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II , nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10-A.

A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Art. 11.

A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.

Ficam revogados:

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