Artigo 2 - Lei nº 662 / 1949

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Arts. 3 ... 4 ocultos » exibir Artigos

(Conteúdos ) :