Lei nº 7859 (1989)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 88, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Iram Saraiva, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
LEI REVOGADA
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; LEI REVOGADA
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo. LEI REVOGADA

Art. 2°

O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:
LEI REVOGADA
I - depósito em nome do trabalhador; LEI REVOGADA
II - saque em espécie; ou LEI REVOGADA
III - folha de salários. LEI REVOGADA
§ 1° Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no Art. 14 do Decreto-Lei n° 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei. LEI REVOGADA
§ 2° Os recursos financeiros, necessários à complementação no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas. LEI REVOGADA
§ 3° As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. LEI REVOGADA

Art. 3°

O Ministério da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
LEI REVOGADA
I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso; LEI REVOGADA
II - os procedimentos para operacionalização do abono; e LEI REVOGADA
III - a remuneração dos agentes. LEI REVOGADA

Art. 4°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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