Lei nº 7369 (1985)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
LEI REVOGADA

Art. 2º

No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :