I - a integridade territorial e a soberania nacional;
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Art. 2º
- Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: LEI REVOGADA
I - a motivação e os objetivos do agente;
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Art. 3º
- Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada. LEI REVOGADA
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Art. 4º
- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime: LEI REVOGADA
I - ser o agente reincidente;
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II - ter o agente:
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a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
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b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
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Art. 5º
- Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: LEI REVOGADA
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar
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II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
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Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 6º
- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei: LEI REVOGADA
I - pela morte do agente;
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Il - pela anistia ou indulto;
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III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
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IV - pela prescrição.
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Art. 7º
- Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial. LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
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