Lei de Segurança Nacional (L7170/1983)

Lei de Segurança Nacional (1983)

Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 1º

- Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
LEI REVOGADA
I - a integridade territorial e a soberania nacional; LEI REVOGADA
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; LEI REVOGADA
Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. LEI REVOGADA

Art. 2º

- Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
LEI REVOGADA
I - a motivação e os objetivos do agente; LEI REVOGADA
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior. LEI REVOGADA

Art. 3º

- Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. LEI REVOGADA

Art. 4º

- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
LEI REVOGADA
I - ser o agente reincidente; LEI REVOGADA
II - ter o agente: LEI REVOGADA
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros; LEI REVOGADA
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes. LEI REVOGADA

Art. 5º

- Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
LEI REVOGADA
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar LEI REVOGADA
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. LEI REVOGADA
Parágrafo único - A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão. LEI REVOGADA

Art. 6º

- Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
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I - pela morte do agente; LEI REVOGADA
Il - pela anistia ou indulto; LEI REVOGADA
III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso; LEI REVOGADA
IV - pela prescrição. LEI REVOGADA

Art. 7º

- Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. LEI REVOGADA
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