Art. 1º
Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa.
ALTERADO
Art. 1º
Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.
ALTERADO
Art. 1º
Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.
Art. 2º
A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
ALTERADO
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
ALTERADO
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
ALTERADO
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATFA, em exercício no órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
ALTERADO
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
ALTERADO
§ 1º A GDATFA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a pontuação atribuída a cada servidor observará os desempenhos institucional e individual.
ALTERADO
§ 2º O limite global de pontuação mensal de que dispõe cada órgão ou entidade, por nível, para ser atribuído aos seus servidores ativos que fazem jus à GDATFA e estão sujeitos a avaliação individual corresponderá a oitenta vezes o número desses servidores.
ALTERADO
§ 3º Caso a aplicação das avaliações ultrapasse o montante de pontos estabelecidos no § 2º deste artigo, os pontos serão tratados estatisticamente, segundo dispuser regulamento, de modo a ajustar a distribuição e o conseqüente pagamento da gratificação ao limite global estabelecido.
ALTERADO
§ 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
ALTERADO
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
ALTERADO
§ 6º Os ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores do Grupo DAS níveis DAS-1 a DAS-4 ou equivalentes não serão avaliados individualmente e terão a correspondente pontuação estabelecida pelo respectivo percentual de cumprimento das metas institucionais.
ALTERADO
§ 7º Os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial do Poder Executivo e do Grupo DAS níveis DAS-6 e DAS-5, bem como de seus equivalentes, perceberão a GDATFA em valor correspondente à pontuação máxima.
ALTERADO
Art. 2º
A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA.
ALTERADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
ALTERADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
ALTERADO
§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
ALTERADO
§ 4º A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:
ALTERADO
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
ALTERADO
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
ALTERADO
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.
ALTERADO
§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
ALTERADO
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ALTERADO
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
ALTERADO
§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada valor do ponto constante do Anexo, conforme disposto no § 8º.
ALTERADO
§ 10 O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
ALTERADO
§ 11. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.
ALTERADO
Art. 2º
A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.
§ 4º A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA.
§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente.
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ALTERADO
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo.
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA.
Art. 2º-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 2º-A.
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
ALTERADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
ALTERADO
Art. 2º-B.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Mapa, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:
Art. 2º-B
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no MAPA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 2º desta Lei; e
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 2º; e
ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Mapa no período.
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período.
ALTERADO
Art. 2º-C.
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando:
Art. 2º-C
Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no MAPA, somente farão jus à GDATFA quando:
ALTERADO
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MAPA; e
ALTERADO
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do MAPA no período.
ALTERADO
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Mapa no período.
ALTERADO
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Art. 2º-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 2º-D.
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO
Art. 3º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
REVOGADO
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
REVOGADO
Art. 4º
A GDATFA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
REVOGADO
Art. 5º
A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
ALTERADO
II - o valor correspondente a 15 (quinze) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
ALTERADO
II - o valor correspondente a 20 (vinte) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
ALTERADO
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
ALTERADO
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
ALTERADO
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
ALTERADO
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º
Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3º, a GDATFA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
REVOGADO
Art. 7º
Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Art. 8º
A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.
Art. 9º
Em decorrência do disposto no art. 1º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a
Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002
Art. 10.
Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.