Lei nº 6905 (1981)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Caixa Econômica Federal fará realizar a cada ano, 1 (um) concurso de prognósticos esportivos, promovido com base no Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, cuja renda líquida será destinada à Cruz Vermelha Brasileira, sociedade civil filantrópica.
LEI REVOGADA
§ 1º A renda líquida prevista neste artigo será destinada ao custeio das atividades filantrópicas previstas no estatuto da Sociedade. LEI REVOGADA
§ 2º A data de realização do concurso de que trata este artigo, a cada ano, será fixada pela Caixa Econômica Federal, dentre os concursos programados. LEI REVOGADA
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de prêmios e do imposto sobre a renda. LEI REVOGADA

Art. 2º

A Caixa Econômica Federal repassará diretamente à Cruz Vermelha Brasileira a renda líquida de cada concurso realizado nos termos desta Lei, a qual redistribuirá esses recursos eqüitativamente entre o seu órgão central e as filiais estaduais e municipais da Entidade.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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