Decreto-Lei nº 1164 (1971)

Decreto-Lei nº 1164 (1971)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,
DECRETA:

Art 1º

São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no Artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias, já construídas, em construção ou projeto:
LEI REVOGADA
I - Transamazônica - Trecho Estreito Altamira - Itaituba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 quilômetros. LEI REVOGADA
II - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Abunã - Guajará-Mirim, na extensão aproximada de 270 Km. LEI REVOGADA
III - BR-236 - Trecho abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japim, na extensão aproximada de 840 Km. LEI REVOGADA
IV - BR-317 - Trecho Lábrea - Bôca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 600 Km. LEI REVOGADA
V - BR-406 - Trecho Lábrea - Humaitá, na extensão aproximada de 200 Km. LEI REVOGADA
VI - BR-319 - Trecho Pôrto Velho - Humaitá - Manaus, na extensão aproximada de 650 Km. LEI REVOGADA
VII - BR-174 - Trecho Manaus - Caracarai - Boa Vista - Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 800 Km. LEI REVOGADA
VIII - BR-401 - Trecho Boa Vista - Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 Km. LEI REVOGADA
IX - BR-364 - Trecho Cuiabá - Vilhena - Pôrto Velho, na extensão aproximada de 1.000 Km. LEI REVOGADA
X - BR-165 - Trecho Cuiabá - Cachimbo - Santarém, na extensão aproximada de 1.320 Km. LEI REVOGADA
X - Trecho Cuiabá-Cachimbo-Santarém-Alenquer até a fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 1.920 km. LEI REVOGADA
XI - BR-156 - Trecho Macapá - Oiapoque, na extensão aproximada de 680 Km. LEI REVOGADA
XII - BR-080 - Trecho Rio Araguaia - Cachimbo - Jacareacanga - Manaus - Içana - até a fronteira com a Colômbia, na extensão aproximada de 3.200 Km. LEI REVOGADA
XIII - BR-153 - Trecho Paralelo 13 (no Estado de Goiás) - Pôrto Franco, na extensão aproximada de 800 Km. LEI REVOGADA
XIV - BR-010 - Trecho Carolina - Guamá (substrecho da Belém - Brasília), na extensão de 600 Km. LEI REVOGADA
XV - BR-070 - Trecho Rio Araguaia - Cuiabá, na extensão aproximada de 470 Km. LEI REVOGADA
XVI - BR-307 - Trecho Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana, na extensão aproximada de 885 Km. LEI REVOGADA
XVII - Rodovia Perimetral Norte - Trecho Mitu - Içana - Caracaraí - Macapá, na extensão aproximada de 2.450 Km. LEI REVOGADA
XVI - Rodovia Perimetral Norte-Trecho Macapá-Caracaraí-Iça-na-Benjamin Constant-Cruzeiro do Sul e suas ligações com as localidades de Cucuí, Mitu, Caxias e Elvira, na extensão aproximada de 3.300km. LEI REVOGADA
XVII - BR-158 - Trecho Barra do Garças-Xavantina-São Félix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 km. LEI REVOGADA
XVIII - BR-158 - Trecho Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia, na extensão aproximada de 650 Km. LEI REVOGADA
XVIII - BR-158 - Trecho:
Barra do Garças - Xavantina - São Felix do Araguaia - Altamira, na extensão aproximada de 1.600 Km.
LEI REVOGADA

Art. 1º

São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no Artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas:
LEI REVOGADA
I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km; LEI REVOGADA
Il - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km; LEI REVOGADA
Ill - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km; LEI REVOGADA
IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km; LEI REVOGADA
V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km; LEI REVOGADA
VI - BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; LEI REVOGADA
VI - BR-319 - Trecho: Rodovia Álvaro Maia Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km; LEI REVOGADA
VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km; LEI REVOGADA
VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km; LEI REVOGADA
IX - BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km; LEI REVOGADA
X - BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km; LEI REVOGADA
XI - BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km; LEI REVOGADA
XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km. LEI REVOGADA
XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km; LEI REVOGADA
XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km; LEI REVOGADA
XIV - BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km; LEI REVOGADA
XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km; LEI REVOGADA
XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km; LEI REVOGADA
XVII - BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km; LEI REVOGADA
XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais. LEI REVOGADA

Art 2º

Ficam incluídas ente os bens da União, nos termos do Artigo 4º, item I da Constituição, as terras devolutas a que se refere o artigo anterior.
LEI REVOGADA

Art 3º

As posses legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva, sôbre porções de terras devolutas situadas nas faixas de que trata o artigo 1º, serão reconhecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nos têrmos dos Artigos 11e 97 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, 12 de setembro de 1955, as terras devolutas na zona de fronteira a que se refere o artigo 2º da mesma Lei. LEI REVOGADA

Art 4º

O Conselho de Segurança Nacional estabelecerá as normas para a implantação de projetos de colonização ou a concessão de terras, bem como para o estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional, nas terras devolutas da faixas mencionadas no artigo 1º.
LEI REVOGADA

Art 5º

São ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º:
LEI REVOGADA
a) os direitos dos silvícolas, nos têrmos do Artigo 198 da Constituição; LEI REVOGADA
b) as situações jurídicas constituídas, até a vigência dêste Decreto-lei, de conformidade com a legislação estadual respectiva. LEI REVOGADA

Art 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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