Art. 1º
É criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), diretamente subordinada à Presidência da República, encarregada de propor as medidas julgadas necessárias à orientação da política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.Art. 2º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.
Parágrafo único. O presidente e os demais membros da C.N.E.N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
Art. 3º
A C.N.E.N. constituirá o pessoal necessário ao seu funcionamento mediante requisição dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público, na forma das disposições legais vigentes.
Parágrafo único. Os militares designados ou requisitados para a C.N.E.N. serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos Arts. 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
Art. 5º
Ao Presidente da C.N.E.N. cabe promover a execução da Política de Energia Nuclear aprovada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Com o propósito previsto no art. 5º, a C.N.E.N. disporá de estrutura administrativa conveniente, que será estabelecida em Regulamento.