Lei nº 7.679 (1988)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica proibido pescar:
LEI REVOGADA
I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso; LEI REVOGADA
II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos; LEI REVOGADA
III - quantidades superiores às permitidas; LEI REVOGADA
IV - mediante a utilização de: LEI REVOGADA
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; LEI REVOGADA
b) substâncias tóxicas; LEI REVOGADA
c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; LEI REVOGADA
V - em época e nos locais interditados pelo órgão competente; LEI REVOGADA
VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente. LEI REVOGADA
§ 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. LEI REVOGADA
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida. LEI REVOGADA

Art. 2º

O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
LEI REVOGADA

Art. 3º

A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
LEI REVOGADA
I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos; LEI REVOGADA
II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos; LEI REVOGADA
III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca. LEI REVOGADA

Art. 5º

A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
LEI REVOGADA
I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias; LEI REVOGADA
II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias. LEI REVOGADA

Art. 6º

A infração do disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica, interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
LEI REVOGADA

Art. 7º

As multas previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
LEI REVOGADA

Art. 8º

Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.
LEI REVOGADA

Art. 9º

Sem prejuízo das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de agosto de 1981.
LEI REVOGADA

Art. 10.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 11.

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
LEI REVOGADA

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