Art. 1º
Fica proibido pescar: LEI REVOGADA
I - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
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II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
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III - quantidades superiores às permitidas;
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IV - mediante a utilização de:
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a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
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b) substâncias tóxicas;
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c) aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
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V - em época e nos locais interditados pelo órgão competente;
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VI - sem inscrição, autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
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§ 1º Ficam excluídos da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
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§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.
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Art. 2º
O Poder Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro. LEI REVOGADAArt. 3º
A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida. LEI REVOGADAArt. 4º
A infração do disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - se pescador profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
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II - se empresa que explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30 a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
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III - se pescador amador, multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos utilizados na pesca.
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Art. 5º
A infração do disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios: LEI REVOGADA
I - pescador desembarcado - multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias;
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II - pescador embarcado - multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
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Parágrafo único. Se o pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por quinze dias.
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