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STJ Tema
Número Tema
333
333
DATA DA PUBLICAÇÃO
13/09/2019
13/09/2019
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
Tese Firmada: Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Anotações Nugep: No julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no REsp 959.338 (DJe de 20/11/2012), a Primeira Seção esclareceu "que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado".
(STJ, Tema nº 333, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.
Tese Firmada: Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
Anotações Nugep: No julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no REsp 959.338 (DJe de 20/11/2012), a Primeira Seção esclareceu "que a menção ao contrato de câmbio e ao ingresso de divisas no País foi meramente exemplificativa, abordada obiter dictum, para o fim de enfatizar a necessidade de comprovação da efetiva exportação para a fruição do crédito-prêmio de IPI; ao Juiz da liquidação caberá decidir, cotejando as provas apresentadas e as impugnações de ambas as partes, pela suficiência ou não da documentação juntada pelo interessado".
(STJ, Tema nº 333, publicada em 13/09/2019)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 959338/SP | TRF3 | Sim | NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO | 26/11/2009 | 29/02/2012 | 08/03/2012 | 1) 03/08/2012 2) 20/11/2012 3) 24/04/2013 | 04/06/2013 |
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