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STJ Tema
Número Tema
1010
1010
DATA DA PUBLICAÇÃO
10/05/2021
10/05/2021
TRIBUNAL / ORGÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
STJ / PRIMEIRA SEÇÃO
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
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Situação do Tema: Acórdão Publicado
Questão submetida a julgamento: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
Tese Firmada: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/4/2019 e finalizada em 30/4/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 73/STJ.
(STJ, Tema nº 1010, publicada em 10/05/2021)
Questão submetida a julgamento: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
Tese Firmada: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/4/2019 e finalizada em 30/4/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 73/STJ.
(STJ, Tema nº 1010, publicada em 10/05/2021)
ACORDÃO
Processos
Processo | Tribunal de Origem | RRC | Relator | Data de Afetação | Julgado em | Acórdão Publicado em | Embargos de Declaração | Trânsito em Julgado | |||
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REsp 1770760/SC | TJSC | Sim | BENEDITO GONÇALVES | 07/05/2019 | 28/04/2021 | 10/05/2021 | - | - | |||
REsp 1770808/SC | TJSC | Sim | BENEDITO GONÇALVES | 07/05/2019 | 28/04/2021 | 10/05/2021 | - | - | |||
REsp 1770967/SC | TJSC | Sim | BENEDITO GONÇALVES | 07/05/2019 | 28/04/2021 | 10/05/2021 | - | - |
LINKS EXTERNOS