×
STF Tema
Número Tema
41
41
DATA DA PUBLICAÇÃO
11/02/2009
11/02/2009
DATA DO JULGAMENTO
22/03/2008
22/03/2008
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
CÁRMEN LÚCIA
CÁRMEN LÚCIA
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 41: Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 41, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/03/2008, publicado em 11/02/2009)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 41, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/03/2008, publicado em 11/02/2009)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 563965
LINKS EXTERNOS