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STF Súmula Vinculante
Número Súmula Vinculante
35
35
DATA DA PUBLICAÇÃO
16/10/2014
16/10/2014
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
TIPO DE DECISÃO
Súmula Vinculante
Súmula Vinculante
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
(STF, Súmula Vinculante nº 35)
(STF, Súmula Vinculante nº 35)
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI e LIV; e art. 98, I.
Lei nº 9.099/1995, art. 76.
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