×
STF Tema
Número Tema
392
392
TRIBUNAL / ORGÃO
STF
STF
RELATOR
DIAS TOFFOLI
DIAS TOFFOLI
TIPO DE DECISÃO
Tema
Tema
EMENTA PARA CITAÇÃO
SELECIONAR E COPIAR
Tema 392: Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, a superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade proposta em razão de novas condições de viabilidade de realização de exame de DNA.
Tese: I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 392, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI e 227, caput e § 6º, da Constituição Federal, a superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade proposta em razão de novas condições de viabilidade de realização de exame de DNA.
Tese: I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 392, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI)
ACORDÃO
Acórdão
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
RE 363889
LINKS EXTERNOS