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CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
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5
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, I - indeferir a petição inicial;
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Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
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Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
99+
6
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
99+
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Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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2
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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6
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, VIII - homologar a desistência da ação;
2
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
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2
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
, X - nos demais casos prescritos neste Código.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
,
§ 1º
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
99+
8
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
,
§ 2º
No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
,
§ 3º
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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2
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
,
§ 4º
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
1
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
Disposições Gerais
Art. 485
,
§ 5º
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Redação de 16/03/2015
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