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CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art.
146
. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 2
, I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 2
, II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 1º
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 2º
Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 3º
Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 4º
Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 5º
Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 6º
Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 146
,
§ 7º
O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA...
Art. 525
,
§ 2º
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos Arts.
146
e 148 .
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA...
Art. 535
,
§ 1º
A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos Arts.
146
e 148 .
Redação de 16/03/2015
CPC / 2015
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 917
,
§ 7º
A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos Arts.
146
e 148 .
Redação de 16/03/2015