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Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º
A abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei não poderá resultar no cancelamento de dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e coletivas, inclusive classificadas com "RP 2", ressalvado o disposto nos § 10 e § 11, e deverá:
(Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 1
,
III
, b) à subfunção defesa civil;
c) às ações "099F - Concessão de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003)", "2130 - Formação de Estoques Públicos - AGF", "0027 - Pagamentos no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação", "00GW - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar (Lei nº 8.427, de 1992)", "0299 - Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992)" e "0300 - Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)"; e
d) às ações "162G - Exercício da Presidência do G20 pelo Brasil" e "163M - Preparação do Brasil no Âmbito dos Assuntos de Seguridade Social para o Exercício da Presidência do G20"; e
e) despesas primárias de que tratam os Incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023; e
(Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 3
, V - no âmbito da mesma unidade orçamentária do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Ministério da Educação; e
(Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 3
, VI - do Poder Executivo que não possam ser realizadas na forma e nos limites dos demais incisos deste parágrafo, devendo os remanejamentos ser efetuados somente após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
(Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 5
,
I
, b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo:
1. estiver fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no
Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000~
- Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou
1. estiver fundamentado ou previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024; ou
2. estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; e
(Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 11.
Ficam dispensados:
(Redação dada pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 11
, I - os requisitos dos incisos I e III do § 10, quando a programação orçamentária suplementada:
(Incluído pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 11
,
I
, a) corresponder à ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher";
(Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 11
,
I
, b) tiver sido contemplada com dotações de despesas classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC); ou
c) corresponder à ação "22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas" ou "219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública; e
(Incluída pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
Lei nº 14.822 / 2024
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4
,
§ 11
, II - o requisito do inciso I do § 10, quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária.
(Incluído pela Lei nº 14.856, de 2024)
Redação de 17/05/2024
CTB / 1997
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 78
,
Parágrafo único.
Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
Redação de 16/05/2024
Lei Complementar nº 159 / 2017
DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 8
,
§ 8º
Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.
(Incluído pela Lei Complementar nº 206, de 2024)
Redação de 16/05/2024
Decreto nº 9099 / 2017
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º
Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.021, de 2024)
Redação de 16/05/2024
Lei nº 14.791 / 2023
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6
,
§ 4º
Na hipótese de aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o § 2º, a empresa pública ou sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a aprovação.
(Incluído pela Lei nº 14.855, de 2024)
Redação de 16/05/2024
Lei nº 14.791 / 2023
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Art. 69
,
§ 2º
Para fins do disposto no Inciso I do § 11 do art. 165 da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União ficam autorizados a realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 7º desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas, referidos no art. 71 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.855, de 2024)
Redação de 16/05/2024
Lei nº 14.791 / 2023
Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 77
,
§ 6º
As despesas financiadas por recursos oriundos das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constituição terão prioridade na execução quando destinadas a municípios em situação de calamidade ou de emergência em saúde pública reconhecida pelo Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 14.855, de 2024)
Redação de 16/05/2024
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