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Decreto nº 10.554 / 2020
Art. 1
, LXXXIX - Decreto nº 97.071, de 21 de novembro de
1988
;
XC - Decreto nº 97.595, de 29 de março de 1989 ;
XCI - Decreto nº 97.986, de 24 de julho de 1989 ;
XCII - Decreto nº 98.340, de 30 de outubro de 1989
XCIII - Decreto nº 231, de 16 de outubro de 1991 ;
XCIV - Decreto de 17 de janeiro de 1991 que institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências;
XCV - Decreto de 18 de março de 1991 , que fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, e dá outras providências;
XCVI - Decreto nº 74, de 28 de março de 1991 ;
XCVII - Decreto de 10 de abril de 1991 , que dispõe sobre a instituição do Projeto de Recuperação da Qualidade de Vida na Região Sul de Santa Catarina - PROVIDA - SC;
XCVIII - Decreto de 31 de maio de 1991 , que dispõe sobre a proibição de corte, beneficiamento, transporte e comercialização das espécies florestais que especifica;
XCIX - Decreto de 31 de maio de 1991 , que fixa, para o exercício de 1991, o limite global provisório das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga;
C - Decreto de 13 de junho de 1991 , que reduz o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros;
CI - Decreto de 1º de agosto de 1991 , que dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal;
CII - Decreto de 18 de outubro de 1991 , que autoriza a prorrogação, por mais um ano, dos convênios de que trata o Decreto nº 99.475, de 24 de agosto de 1990;
CIII - Decreto de 12 de novembro de 1991 , que delega competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões do Conselho Nacional de Saúde;
CIV - Decreto nº 482, de 26 de março de 1992
CV - Decreto de 10 de junho de 1992 , que dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas;
CVI - Decreto de 28 de setembro de 1992 , que dispõe sobre a apropriação das receitas das dotações transferidas através do Decreto de 21 de julho de 1992, e dá outras providências;
CVII - Decreto de 14 de outubro de 1992 , que declara luto oficial e concede honras de Ministro de Estado;
CVIII - Decreto de 13 de novembro de 1992 , que declara luto oficial;
CIX - Decreto de 30 de novembro de 1992 , que autoriza a descentralização, até 31 de dezembro de 1994, das atividades que menciona, e dá outras providências;
CX - Decreto de 30 de dezembro de 1992 , que declara o ano de 1993 "Ano Nacional de Combate às Drogas", e dá outras providências;
CXI - Decreto nº 768, de 10 de março de 1993 ;
CXII - Decreto nº 786, de 29 de março de 1993 ;
CXIII - Decreto nº 828, de 2 de junho de 1993 ;
CXIV - Decreto de 1º de julho de 1993 que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS;
CXV - Decreto de 5 de agosto de 1993 , que declara luto oficial;
CXVI - Decreto de 11 de novembro de 1993 , que delega competência ao Ministro de Estado da Marinha para o fim que especifica;
CXVII - Decreto de 8 de dezembro 1993 , que declara estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde;
CXVIII - Decreto nº 1.034, de 30 de dezembro de 1993 ;
CXIX - Decreto de 2 de março de 1994 , que encerra os trabalhos de inventariança do extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
CXX - Decreto de 10 de março de 1994 que declara estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde;
CXXI - Decreto de 23 de março de 1994 , que revoga o Decreto de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o restabelecimento provisório, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, da sede do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
CXXII - Decreto de 19 de abril de 1994 , que declara em estado de calamidade pública o Sistema Rodoviário Federal;
CXXIII - Decreto de 12 de maio de 1994 , que declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona;
CXXIV - Decreto de 20 de maio de 1994 , que declara estado de calamidade pública na área da Reserva Extrativista do Quilombo do Frechal, no Estado do Maranhão;
CXXV - Decreto de 3 de junho de 1994 , que declara estado de calamidade pública no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo;
CXXVI - Decreto de 24 de junho de 1994 , que declara estado de calamidade pública no Município do Recife, Estado de Pernambuco;
CXXVII - Decreto de 26 de julho de 1994 , que declara estado de calamidade pública o serviço público de energia elétrica, nos Municípios que menciona;
CXXVIII - Decreto de 24 de agosto de 1994 , que declara estado de calamidade pública nas áreas de saúde e alimentação da região abrangida pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
CXXIX - Decreto de 2 de setembro de 1994 , que declara estado de calamidade pública no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte;
CXXX - Decreto de 15 de setembro de 1994 , que declara estado de calamidade pública nos Municípios de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Alagoa Grande, Mulungu e Campina Grande, no Estado da Paraíba;
CXXXI - Decreto de 20 de setembro de 1994 , que revoga o Decreto nº 95.728, de 12 de fevereiro de
1988
;
CXXXII - Decreto nº 1.250, de 21 de setembro de 1994
CXXXIII - Decreto de 27 de setembro de 1994 , que delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA);
CXXXIV - Decreto nº 1.336, de 9 de dezembro de 1994 ;
CXXXV - Decreto nº 1.359, de 30 de dezembro de 1994 ;
CXXXVI - Decreto nº 1.408, de 2 de março de 1995 ;
CXXXVII - Decreto nº 1.493, de 17 de maio de 1995
CXXXVIII - Decreto nº 1.500, de 24 de maio de 1995
CXXXIX - Decreto nº 1.535, de 27 de junho de 1995
CXL - Decreto nº 1.595, de 17 de agosto de 1995 ;
CXLI - Decreto de 4 de setembro de 1995 , que institui o ano de 1996 como o "Ano Carlos Gomes";
CXLII - Decreto de 18 de setembro de 1995 , que declara luto oficial;
CXLIII - Decreto de 6 de novembro de 1995 , que declara luto oficial;
CXLIV - Decreto nº 1.774, de 4 de janeiro de 1996 ;
CXLV - Decreto nº 1.930, de 17 de junho de 1996
CXLVI - Decreto nº 2.088, de 4 de dezembro de 1996 ;
CXLVII - Decreto de 23 de janeiro de 1997 , que delega competência ao Ministro de Estado dos Transportes para o encerramento das atividades do Porto de Aracaju;
CXLVIII - Decreto de 12 de fevereiro de 1997 , que declara luto oficial;
CXLIX - Decreto de 18 de fevereiro de 1997 , que declara luto oficial;
CL - Art. 1º do Decreto nº 2.185, de 24 de março de 1997
CLI - Decreto de 24 de março de 1997 , que institui o ano de 1997 como o "Ano Castro Alves";
CLII - Decreto de 2 de junho de 1997 , que declara luto oficial;
CLIII - Decreto nº 2.293, de 4 de agosto de 1997
CLIV - Decreto de 3 de dezembro de 1997 , que institui o ano de 1998 "Ano Monteiro Lobato";
CLV - Decreto nº 2.417, de 11 de dezembro de 1997
CLVI - Decreto nº 2.489, de 2 de fevereiro de 1998 ;
CLVII - Decreto nº 2.527, de 23 de março de 1998
CLVIII - Decreto nº 2.550, de 16 de abril de 1998 ;
CLIX - Decreto de 20 de abril de 1998 , que declara luto oficial;
CLX - Decreto de 22 de abril de 1998 , que declara luto oficial;
CLXI - Decreto de 13 de maio de 1998 , que institui o ano de 1998 como o Ano dos Direitos Humanos;
CLXII - Decreto nº 2.770, de 3 de setembro de 1998 ;
CLXIII - Decreto nº 2.859, de 7 de dezembro de 1998 ;
CLXIV - Decreto de 8 de fevereiro de 1999 , que declara luto oficial;
CLXV - Decreto de 11 de fevereiro de 1999 , que delega competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para a prática do ato que menciona;
CLXVI - Decreto de 25 de fevereiro de 1999 , que institui o ano de 1999 como "Ano Joaquim Nabuco e Rui Barbosa", e dá outras providências;
CLXVII - Decreto nº 3.023, de 8 de abril de 1999 ;
CLXVIII - Decreto de 13 de julho de 1999 , que institui o ano de 2000 como "Ano Nacional Gilberto de Mello Freyre", e dá outras providências;
CLXIX - Decreto de 16 de julho de 1999 , que declara luto oficial;
CLXX - Decreto de 30 de agosto de 1999 , que declara luto oficial;
CLXXI - Decreto de 21 de setembro de 1999 , que dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e dá outras providências;
CLXXII - Decreto nº 3.281, de 8 de dezembro de 1999
CLXXIII - Decreto de 26 de janeiro de 2000 , que institui o ano 2000 como "Ano Gustavo Capanema Filho";
CLXXIV - Decreto nº 3.344, de 26 de janeiro de 2000
CLXXV - Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000 ;
CLXXVI - Decreto nº 3.453, de 9 de maio de 2000 ;
CLXXVII - Decreto de 16 de julho de 2000 , que declara luto oficial;
CLXXVIII - Decreto nº 3.627, de 10 de outubro de 2000 ;
CLXXIX - Decreto nº 3.637, de 20 de outubro de 2000 ;
CLXXX - Decreto de 8 de fevereiro de 2001 , que institui o ano de 2001 "Ano da Literatura Brasileira";
CLXXXI - Decreto nº 3.913, de 11 de setembro de 2001 ;
CLXXXII - Decreto de 10 de outubro de 2001 , que declara luto oficial;
CLXXXIII - Decreto nº 3.983, de 25 de outubro de 2001
CLXXXIV - Art. 2º ao art. 5º do Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002 ;
CLXXXV - Decreto nº 4.283, de 25 de junho de 2002 ;
CLXXXVI - Decreto de 5 de dezembro de 2002 , que institui o ano de 2003 como "Ano Nacional Cândido Portinari", e dá outras providências;
CLXXXVII - Decreto nº 4.600, de 19 de fevereiro de 2003 ;
CLXXXVIII - Decreto de 6 de agosto de 2003 , que declara luto oficial;
CLXXXIX - Decreto de 19 de agosto de 2003 , que declara luto oficial;
CXC - Decreto nº 4.845, de 24 de setembro de 2003 ;
CXCI - Decreto nº 4.893, de 25 de novembro de 2003 ;
CXCII - Decreto nº 4.900, de 26 de novembro de 2003
CXCIII - Decreto nº 4.913, de 11 de dezembro de 2003 ;
CXCIV - Decreto nº 4.934, de 23 de dezembro de 2003 ;
CXCV - Decreto nº 4.936, de 23 de dezembro de 2003 ;
CXCVI - Decreto de 21 de janeiro de 2004 , que institui a Conferência Nacional do Esporte, e dá outras providências;
CXCVII - Art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004
CXCVIII - Decreto nº 4.996, de 20 de fevereiro de 2004 ;
CXCIX - Decreto nº 5.108, de 17 de junho de 2004 ;
CC - Decreto nº 5.188, de 18 de agosto de 2004
CCI - Decreto nº 5.254, de 27 de outubro de 2004 ;
CCII - Decreto de 20 de novembro de 2004 que declara luto oficial;
CCIII - Decreto de 30 de dezembro de 2004 , que institui o ano de 2005 como "Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial", e dá outras providências;
CCIV - Decreto de 13 de agosto de 2005, que declara luto oficial ;
CCV - Decreto nº 5.558, de 5 de outubro de 2005 ;
CCVI - Decreto nº 5.613, de 13 de dezembro de 2005 ;
CCVII - Decreto nº 5.623, de 19 de dezembro de 2005 ;
CCVIII - Decreto de 13 de fevereiro de 2006 , que institui o complexo geoeconômico e social denominado Distrito Florestal Sustentável - DFS da BR-163, e dá outras providências;
CCIX - Decreto nº 5.762, de 27 de abril de 2006 ;
CCX - Decreto nº 5.766, de 2 de maio de 2006 ;
CCXI - Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006 ;
CCXII - Decreto de 13 de julho de 2006 , que cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
CCXIII - Decreto de 18 de julho de 2006 que institui o ano de 2007 como o "Ano Nacional dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos", e dá outras providências;
CCXIV - Decreto nº 5.862, de 1º de agosto de 2006 ;
CCXV - Decreto nº 5.872, de 11 de agosto de 2006 ;
CCXVI - Decreto de 2 de outubro de 2006 que declara luto oficial;
CCXVII - Decreto nº 6.043, de 12 de fevereiro de 2007 ;
CCXVIII - Decreto nº 6.097, de 24 de abril de 2007 ;
CCXIX - Decreto de 30 de abril de 2007 , que declara luto oficial;
CCXX - Decreto de 10 de maio de 2007 , que institui o ano de 2007 como o "Ano Nacional do Desenvolvimento Limpo";
CCXXI - Decreto de 17 de julho de 2007 , que declara luto oficial;
CCXXII - Decreto de 20 de julho de 2007 , que declara luto oficial;
CCXXIII - Decreto nº 6.208, de 18 de setembro de 2007
CCXXIV - Art. 2º do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 ;
CCXXV - Decreto de 11 de dezembro de 2007 , que declara luto oficial;
CCXXVI - Decreto nº 6.331, de 28 de dezembro de 2007 ;
CCXXVII - Decreto nº 6.336, de 28 de dezembro de 2007 ;
CCXXVIII - Decreto nº 6.384, de 27 de fevereiro de 2008
CCXXIX - Decreto de 30 de maio de 2008 , que institui a Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentável - CGPAS;
CCXXX - Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008
CCXXXI - Decreto nº 6.551, de 27 de agosto de 2008 ;
CCXXXII - Decreto nº 6.604, de 14 de outubro de 2008 ;
CCXXXIII - Decreto nº 6.691, de 11 de dezembro de 2008 ;
CCXXXIV - Decreto nº 6.773, de 18 de fevereiro de 2009 ;
CCXXXV - Decreto de 17 de março de 2009 , que institui o ano de 2009 como "Ano Nacional da Gestão Pública";
CCXXXVI - Decreto nº 6.910, de 22 de julho de 2009 ;
CCXXXVII - Decreto de 1º de setembro de 2009 , que declara luto oficial;
CCXXXVIII - Decreto nº 7.047, de 22 de dezembro de 2009 ;
CCXXXIX - Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010 ;
CCXL - Decreto nº 7.214, de 15 de junho de 2010
CCXLI - Decreto nº 7.458, de 7 de abril de 2011
CCXLII - Art. 1º do Decreto nº 7.489, de 25 de maio de 2011
CCXLIII - Decreto nº 7.522, de 8 de julho de 2011
CCXLIV - Decreto nº 7.524, de 12 de julho de 2011
CCXLV - Decreto nº 7.536, de 26 de julho de 2011
CCXLVI - Decreto nº 7.632, de 1º de dezembro de 2011
CCXLVII - Decreto nº 7.730, de 25 de maio de 2012
CCXLVIII - Art. 1º do Decreto nº 7.776, de 24 de julho de 2012
CCXLIX - Decreto nº 7.848, de 23 de novembro de 2012
CCL - Anexo ao Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013
CCLI - Decreto nº 8.060, de 29 de julho de 2013
CCLII - Decreto nº 8.231, de 25 de abril de 2014
CCLIII - Decreto nº 8.253, de 26 de maio de 2014
CCLIV - Decreto nº 8.263, de 3 de junho de 2014
CCLV - Decreto nº 8.272, de 26 de junho de 2014
CCLVI - Decreto nº 8.406, de 20 de fevereiro de 2015
CCLVII - Decreto nº 8.555, de 6 de novembro de 2015
CCLVIII - Decreto nº 8.641, de 18 de janeiro de 2016
CCLIX - Decreto nº 8.739, de 4 de maio de 2016
CCLX - Decreto nº 8.768, de 11 de maio de 2016
CCLXI - Art. 7º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016
CCLXII - Decreto nº 8.778, de 16 de maio de 2016
CCLXIII - Decreto de 18 de janeiro de 2017 que cria a Comissão de Reforma do Sistema Penitenciário Nacional;
CCLXIV - Decreto nº 8.970, de 23 de janeiro de 2017
CCLXV - Art. 2º do Decreto nº 9.032, de 13 de abril de 2017
CCLXVI - Art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 9.092, de 12 de julho de 2017
CCLXVII - Decreto de 28 de julho de 2017 , que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro;
CCLXVIII - Decreto de 29 de dezembro de 2017 , que altera o Decreto de 28 de julho de 2017, que autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no Estado do Rio de Janeiro;
CCLXIX - Decreto nº 9.270, de 25 de janeiro de 2018
CCLXX - Decreto nº 9.299, de 5 de março de 2018
CCLXXI - Anexo II ao Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018
CCLXXII - Decreto nº 9.394, de 30 de maio de 2018
CCLXXIII - Decreto nº 9.417, de 20 de junho de 2018
CCLXXIV - Decreto nº 9.487, de 30 de agosto de 2018
CCLXXV - Art. 12 do Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018
CCLXXVI - Art. 5º e do Anexo VI ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018
CCLXXVII - Decreto nº 9.610, de 13 de dezembro de 2018
CCLXXVIII - Art. 3º do Art. 4º e dos Anexos III e IV ao Decreto nº 9.687, de 18 de janeiro de 2019
CCLXXIX - Art. 9º do Art. 16 do Art. 18 , do Art. 19 e do Anexos XII e XIII ao Decreto nº 9.689, de 23 de janeiro de 2019
CCLXXX - Decreto nº 9.695, de 30 de janeiro de 2019
CCLXXXI - Art. 2º , do Art. 5º e do Anexo III ao Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019
CCLXXXII - Art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 9.705, de 8 de fevereiro de 2019
CCLXXXIII - Art. 5º e do Anexo IV ao Decreto nº 9.808, de 29 de maio de 2019
CCLXXXIV - Decreto nº 9.813, de 30 de maio de 2019
CCLXXXV - Decreto nº 9.826, de 10 de junho de 2019
CCLXXXVI - Decreto nº 9.837, de 14 de junho de 2019
CCLXXXVII - Decreto nº 9.898, de 2 de julho de 2019
CCLXXXVIII - Decreto nº 9.985, de 23 de agosto de 2019
CCLXXXIX - Decreto nº 10.002, de 4 de setembro de 2019
CCXC - Decreto nº 10.022, de 20 de setembro de 2019
CCXCI - Art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.059, de 14 de outubro de 2019
CCXCII - Decreto nº 10.130, de 25 de novembro de 2019
CCXCIII - Art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.182, de 19 de dezembro de 2019
CCXCIV - Art. 4º e do Anexo III ao Decreto nº 10.191, de 27 de dezembro de 2019
CCXCV - Decreto nº 10.233, de 6 de fevereiro de 2020
CCXCVI - Decreto nº 10.244, de 13 de fevereiro de 2020
CCXCVII - Decreto nº 10.251, de 20 de fevereiro de 2020
CCXCVIII - Decreto nº 10.259, de 28 de fevereiro de 2020
CCXCIX - Decreto nº 10.261, de 4 de março de 2020
CCC - Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020
CCCI - Art. 1º do Decreto nº 10.310, de 2 de abril de 2020
CCCII - Decreto nº 10.351, de 18 de maio de 2020
CCCIII - Decreto nº 10.394, de 10 de junho de 2020 e
CCCIV - Art. 2º e do Anexo II ao Decreto nº 10.429, de 17 de julho de 2020
Redação de 26/11/2020
Decreto de 04 de Setembro de 2008 / 2008
Art. 1
,
§ 1
, IV - Ramal Anamã: faixa de terras com aproximadamente trezentos e vinte nove mil, oitocentos e sessenta e oito metros quadrados, com extensão aproximada de vinte e três mil, quinhentos e sessenta e dois metros e largura de quatorze metros, necessária à construção do Ramal Anamã, cujo eixo tem início na altura do km 475 do eixo do Gasoduto Urucu - Manaus, no trecho Coari - Manaus, no Município de Caapiranga - AM, ponto V01, de coordenadas N=9.623.692,70 e E=663.306,80; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 400,00 metros, chega-se ao ponto PI01, de coordenadas N=9.623.397,75 e E=663.575,81; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 299,98 metros, chega-se ao ponto PI02, de coordenadas N=9.623.176,47 e E=663.799,35; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 1.499,79 metros, passando pelo limite dos Municípios de Caapiranga - AM e Anamã - AM, chega-se ao ponto PI03, de coordenadas N=9.622.070,37 e E=664.792,22; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 138,64 metros, chega-se ao ponto PI04, de coordenadas N=9.621.968,12 e E=664.885,84; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 178,18 metros, chega-se ao ponto PI05, de coordenadas N=9.621.836,74 e E=665.006,20; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 804,14 metros, chega-se ao ponto PI06, de coordenadas N=9.621.189,18 e E=665.482,96; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 1.988,32 metros, chega-se ao ponto PI07, de coordenadas N=9.619.588,34 e E=666.662,25; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 166,48 metros, chega-se ao ponto PI08, de coordenadas N=9.619.475,31 e E=666.784,48; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 23,91 metros, chega-se ao ponto PI09, de coordenadas N=9.619.460,60 e E=666.803,33; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 812,69 metros, chega-se ao ponto PI10, de coordenadas N=9.619.023,07 e E=667.488,19; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 886,92 metros, chega-se ao ponto PI11, de coordenadas N=9.618.477,01 e E=668.187,08; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 199,93 metros, chega-se ao ponto PI12, de coordenadas N=9.618.353,82 e E=668.344,55; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 200,39 metros, chega-se ao ponto PI13, de coordenadas N=9.618.230,04 e E=668.502,14; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 199,49 metros, chega-se ao ponto PI14, de coordenadas N=9.618.107,46 e E=668.659,53; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 955,53 metros, chega-se ao ponto PI15, de coordenadas N=9.617.518,55 e E=669.412,01; deste ponto, com rumo geral sul e distância de 556,12 metros, chega-se ao ponto PI16, de coordenadas N=9.617.259,40 e E=669.904,06; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 251,63 metros, chega-se ao ponto PI17, de coordenadas N=9.617.248,26 e E=670.155,44; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 36,28 metros, chega-se ao ponto PI18, de coordenadas N=9.617.246,63 e E=670.191,69; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 238,80 metros, chega-se ao ponto PI19, de coordenadas N=9.617.235,55 e E=670.430,22; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 919,67 metros, chega-se ao ponto PI20, de coordenadas N=9.617.195,46 e E=671.349,02; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 150,69 metros, chega-se ao ponto PI21, de coordenadas N=9.617.188,71 e E=671.499,56; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 433,30 metros, chega-se ao ponto PI22, de coordenadas N=9.617.167,09 e E=671.932,32; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 91,60 metros, chega-se ao ponto PI23, de coordenadas N=9.617.120,35 e E=672.011,10; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 198,67 metros, chega-se ao ponto PI24, de coordenadas N=9.616.953,46 e E=672.188,89; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 94,61 metros, chega-se ao ponto PI25, de coordenadas N=9.616.879,86 e E=672.178,34; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 671,80 metros, chega-se ao ponto PI26, de coordenadas N=9.616.469,14 e E=672.709,96; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 393,19 metros, chega-se ao ponto PI27, de coordenadas N=9.616.228,88 e E=673.021,20; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 106,43 metros, chega-se ao ponto PI28, de coordenadas N=9.616.131,75 e E=673.064,71; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 852,92 metros, chega-se ao ponto PI29, de coordenadas N=9.615.294,13 e E=672.903,87; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 247,03 metros, chega-se ao ponto PI30, de coordenadas N=9.615.047,11 e E=672.903,43; deste ponto, com rumo geral sul e distância de 18,15 metros, chega-se ao ponto PI31, de coordenadas N=9.615.028,65 e E=672.905,26; deste ponto, com rumo geral sudoeste e distância de 1.060,49 metros, chega-se ao ponto PI32, de coordenadas N=9.613.984,93 e E=673.093,09; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 196,62 metros, chega-se ao ponto PI33, de coordenadas N=9.613.803,28 e E=673.168,33; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 504,97 metros, chega-se ao ponto PI34, de coordenadas N=9.613.427,55 e E=673.505,70; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 1.269,05 metros, chega-se ao ponto PI35, de coordenadas N=9.612.483,26 e E=674.353,53; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 884,47 metros, chega-se ao ponto PI36, de coordenadas N=9.611.811,48 e E=674.928,85; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 198,21 metros, chega-se ao ponto PI37, de coordenadas N=9.611.622,73 e E=674.989,34; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 188,40 metros, chega-se ao ponto PI38, de coordenadas N=9.611.436,01 e E=674.964,22; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 1.149,86, metros, chega-se ao ponto PI39, de coordenadas N=9.610.298,55 e E=674.795,81; deste ponto, com rumo geral leste e distância de 549,94 metros, chega-se ao ponto PI40, de coordenadas N=9.609.797,32 e E=674.569,54; deste ponto, com rumo geral leste e distância de 98,94 metros, chega-se ao ponto PI41, de coordenadas N=9.609.700,70 e E=674.548,23; deste ponto, com rumo geral leste e distância de 661,57 metros, chega-se ao ponto PI42, de coordenadas N=9.609.041,67 e E=674.606,16; deste ponto, com rumo geral leste e distância de 179,27 metros, chega-se ao ponto PI43, de coordenadas N=9.608.868,14 e E=674.561,16; deste ponto, com rumo geral leste e distância de 596,07 metros, chega-se ao ponto PI44, de coordenadas N=9.608.335,15 e E=674.294,30; deste ponto, com rumo geral leste e distância de 101,32 metros, chega-se ao ponto PI45, de coordenadas N=9.608.233,83 e E=674.293,47; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 163,94 metros, chega-se ao ponto PI46, de coordenadas N=9.608.085,50 e E=674.363,29; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 230,30 metros, chega-se ao ponto PI47, de coordenadas N=9.607.899,04 e E=674.498,46; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 163,63 metros, chega-se ao ponto PI48, de coordenadas N=9.607.801,45 e E=674.629,80; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 21,00 metros, chega-se ao ponto PI49, de coordenadas N=9.607.790,02 e E=674.647,42; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 335,88 metros, chega-se ao ponto PI50, de coordenadas N=9.607.629,901 e E=674.942,68; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 290,92 metros, chega-se ao ponto PI51, de coordenadas N=9.607.433,14 e E=675.156,96; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 24,27 metros, chega-se ao ponto PI52, de coordenadas N=9.607.413,87 e E=675.171,72; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 51,84 metros, atravessando o Rio Paraná Arara, chega-se ao ponto PI53, de coordenadas N=9.607.382,73 e E=675.213,16; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 32,08 metros, chega-se ao ponto PI54, de coordenadas N=9.607.359,48 e E=675.325,26; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 227,23 metros, chega-se ao ponto PI55, de coordenadas N=9.607.207,03 e E=675.403,76; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 78,84 metros, chega-se ao ponto PI56, de coordenadas N=9.607.154,09 e E=675.462,18; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 20,99 metros, chega-se ao ponto PI57, de coordenadas N=9.607.141,25 e E=675.478,79; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 240,39 metros, chega-se ao ponto PI58, de coordenadas N=9.607.028,80 e E=675.691,26; deste ponto, com rumo geral sudeste e distância de 25,97 metros, chega-se ao Ponto de entrega de Anamã, de coordenadas N=9.607.006,81 e E=675.705,07. As descrições acima estão de acordo com o Desenho I-DE-4450.82-6521-942-PEN-400, com o sistema, de coordenadas na Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, origem no Equador e Meridiano Central de 63ºWGr, contendo suas respectivas constantes no valor de 10.000 Km "N" e 500 km "E";
Redação de 04/09/2008
Decreto de 19 de Abril de 2004 / 2004
Art. 1º
Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da terra indígena destinada à posse permanente dos grupos indígenas Mundurukú e Sateré-Mawé, a seguir descrita: a Terra Indígena denominada Coatá-Laranjal, com superfície de um milhão, cento e cinqüenta e três mil, duzentos e dez hectares, onze ares e vinte e quatro centiares e perímetro de quinhentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e cinco metros e oitenta e sete centímetros, situada no Município de Borba, no Estado do Amazonas, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo-se do Marco SAT-01, de coordenadas geodésicas 03º 59'47,9026"S e 59º 09'14,9441"Wgr., situado nas imediações da cabeceira do Igarapé Terra Preta, segue por uma linha reta, passando pelos marcos geodésicos com suas respectivas coordenadas geodésicas: MP-02/07 - 04º 00'15,4909"S e 59º 08'59,3462"Wgr., MP-02/06 4º 00'43,7647"S e 59º 08'43,2947"Wgr; MP-02/05 - 4º 01'17,8292"S e 59º 08'23,7774"Wgr; MP-02/04 - 4º 01'41,7647"S e 59º 08'09,9850"Wgr; MP-02/03 - 4º 02'07,4803"S e 59º 07'55,1193"Wgr; MP-02/02 - 4º 02'42,3018"S e 59º 07'34,9277"Wgr; MP-02/01 - 4º 03'10,3807"S e 59º 07'18,6481"Wgr; até o SAT-02 com coordenadas geodésicas 4º 03'38,5262"S e 59º 07'02,3979"Wgr, situado na margem esquerda do Rio Canumã; daí, segue por uma linha reta, cruzando o citado rio, até sua margem direita, na confluência do Igarapé da Maloca, no Ponto Digitalizado P-01, de coordenadas geodésicas 04º 05'06,3390"S e 59º 05'59,3840"Wgr.; daí, segue pelo Igarapé da Maloca, a montante, até o Marco SAT-03, de coordenadas geodésicas 04º 05'48,1308"S e 59º 04'12,0456"Wgr., situado na margem direita do citado Igarapé; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-03/01 - 4º 05'17,2801"S e 59º 04'02,7276"Wgr; M-03/02 - 4º 04'47,2738"S e 59º 03'53,6649"Wgr; M-03/03 - 4º 04'27,1348"S e 59º 03'47,5824"Wgr; M-03/04 - 4º 03'53,0642"S e 59º 03'37,2927"Wgr; M-03/05 - 4º 03'11,5931"S e 59º 03'24,7675"Wgr; M-03/06 - 4º 02'48,6964"S e 59º 03'17,8517"Wgr; M-03/07 - 4º 02'06,2105"S e 59º 03'05,0190"Wgr; M-03/08 - 4º 01'40,7293"S e 59º 02'57,3228"Wgr; M-03/09 - 4º 01'05,9941"S e 59º 02'46,8316"Wgr; M-03/10 - 4º 00'36,6790"S e 59º 02'37,9771"Wgr; MC-01 - 4º 00'13,6430"S e 59º 02'31,0193"Wgr; M-03/11 - 4º 00'08,4323"S e 59º 02'27,6204"Wgr; M-03/12 - 3º 59'40,1277"S e 59º 02'09,1572"Wgr; M-03/13 - 3º 59'14,7934"S e 59º 01'52,6325"Wgr; M-03/14 - 3º 58'45,3957"S e 59º 01'33,4574"Wgr; M-03/15 - 3º 58'17,8131"S e 59º 01'15,4664"Wgr; M-03/16 - 3º 57'49,3523"S e 59º 00'56,9033"Wgr; M-03/17 - 3º 57'23,5691"S e 59º 00'40,0877"Wgr; M-03/18 - 3º 56'56,0735"S e 59º 00'22,1561"Wgr; MC-01/A - 3º 56'34,7713"S e 59º 00'08,2635"Wgr; até o SAT-04 - 3º 56'37,3128"S e 58º 59'44,9584"Wgr., situado no grande Lago do Furo Bem-Assim; daí, segue o referido furo, a jusante, até o Marco SAT-22, de coordenadas geodésicas 03º 55'05,0197"S e 58º 56'55,5180"Wgr, localizado na margem esquerda do Furo Bem Assim; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-22/01 - 3º 54'58,6147"S e 58º 56'32,6877"Wgr; M-22/02 - 3º 54'50,4885"S e 58º 56'03,7238"Wgr., localizado na extremidade norte do Lago Cacaia; M-22/03 - 3º 54'53,5720"S e 58º 55'56,5791"Wgr; até o SAT-05 de coordenadas geodésicas 3º 55'06,6583"S e 58º 55'26,0815"Wgr; situado na margem direita do Furo Jacaré, que deságua no Paraná do Urariá; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos com as respectivas coordenadas geodésicas: M-05/01 - de 3º 55'24,2736"S e 58º 54'58,0418"Wgr; M-05/02 - 3º 55'08,4165"S e 58º 54'29,6285"Wgr; M-05/03 - 3º 54'52,5843"S e 58º 54'01,3321"Wgr; M-05/04 - 3º 54'36,6721"S e 58º 53'32,9306"Wgr; M-05/05 - 3º 54'20,7876"S e 58º 53'04,7900"Wgr., situado na margem esquerda do Igarapé Jacaré; M-05/06 - 3º 54'33,8909"S e 58º 52'33,9636"Wgr; M-05/07 - 3º 54'46,0869"S e 58º 52'04,9845"Wgr; M-05/08 de 3º 54'58,7051"S e 58º 51'35,2588"Wgr; M-05/09 - 3º 55'11,1552"S e 58º 51'05,5565"Wgr; M-05/10 - 3º 55'23,7023"S e 58º 50'35,4535"Wgr; M-05/11 - 3º 55'36,0903"S e 58º 50'05,6117"Wgr; M-05/12 - 3º 55'48,5800"S e 58º 49'35,3461"Wgr; MC-03 de 3º 55'54,2357"S e 58º 49'21,5944"Wgr., situado na margem direita do Igarapé Icumaté; daí, segue a jusante, pelo citado Igarapé, até sua foz no Rio Mari-Mari, até o Marco SAT-06, de coordenadas geodésicas 03º 57'22,5536"S e 58º 49'40,7673"Wgr., situado na margem esquerda do Rio Mari-Mari; daí, segue cruzando o referido rio até o Ponto Digitalizado P-02, de coordenadas geodésicas 03º 58'05,657"S e 58º 49'44,954"Wgr., situado na margem direita do Rio Mari-Mari junto sua foz no Rio Abacaxis; LESTE: do ponto antes descrito, segue pela margem esquerda Rio Abacaxis, a montante, passando pela foz do Igarapé Bararuá, até o Marco SAT-07, de coordenadas geodésicas 04º 01'20,9224"S e 58º 48"36,7753" Wgr.; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-07/1 - 4º 02'00,0749"S e 58º 48'31,8838"Wgr; M-07/2 - 4º 02'32,3965"S e 58º 48'27,8847"Wgr; M-07/3 - 4º 03'03,9472"S e 58º 48'24,0463"Wgr; M-07/4 - 4º 03'35,6899"S e 58º 48'20,1940"Wgr; M-07/5 - 4º 04'08,0472"S e 58º 48'16,4863"Wgr; M-07/6 - 4º 04'42,6480"S e 58º 48'12,0659"Wgr; M-07/7 - 4º 05'14,9984"S e 58º 48'08,3314"Wgr; M-07/8 - 4º 05'47,3639"S e 58º 48'04,6737"Wgr; M-07/9 - 4º 06'19,7342"S e 58º 48'01,3206"Wgr; M-07/10 - 4º 06'52,1621"S e 58º 47'58,4595"Wgr; M-07/11 - 4º 07'24,5585"S e 58º 47'55,5878"Wgr; M-07/12 - 4º 07'54,5784"S e 58º 47'52,8682"Wgr; M-07/13 - 4º 08'28,3838"S e 58º 47'49,9790"Wgr; M-07/14 - 4º 09'00,7683"S e 58º 47'46,7795"Wgr; M-07/15 - 4º 09'33,2186"S e 58º 47'43,9401"Wgr; M-07/16 - 4º 10'05,6266"S e 58º 47'40,9950"Wgr; M-07/17 - 4º 10'39,3131"S e 58º 47'37,8904"Wgr; M-07/18 - 4º 11'11,7334"S e 58º 47'34,9059"Wgr; M-07/19 - 4º 11'44,1422"S e 58º 47'31,9487"Wgr; M-07/20 - 4º 12'28,4699"S e 58º 47'27,9189"Wgr; M-07/21 4º 12'49,0964"S e 58º 47'26,0562"Wgr; M-07/22 - 4º 13'21,5199"S e 58º 47'23,0933"Wgr; M-07/23 - 4º 13'53,9616"S e 58º 47'20,1569"Wgr; até o SAT-08 de coordenadas geodésicas 4º 14'31,9687"S e 58º 47'16,6779"Wgr., situado em uma das cabeceiras do Igarapé Cacaualzinho; daí, segue pelo referido igarapé, a jusante, até o Ponto Digitalizado P-03, de coordenadas geodésicas 04º 17'20,799"S e 58º 51'31,764"Wgr., situado na confluência do igarapé Cacoal Grande; daí, segue pelo referido igarapé, a montante, até o Marco SAT-09, de coordenadas geodésicas 04º 22'03,7139"S e 58º 49'32,1727"Wgr, situado em uma de suas cabeceiras; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-9/01 - 4º 22'30,0808"S e 58º 49'12,3152"Wgr; M-9/02 - 4º 22'55,5931"S e 58º 48'53,0916"Wgr; M-9/03 - 4º 23'21,0902"S e 58º 48'33,8686"Wgr; M-9/04 - 4º 23'47,6232"S e 58º 48'13,8561"Wgr; M-9/05 - 4º 24'15,3903"S e 58º 47'52,9031"Wgr; M-9/06 - 4º 24'39,5182"S e 58º 47'34,6858"Wgr; M-9/07 - 4º 25'05,7051"S e 58º 47'14,9053"Wgr; M-9/08 - 4º 25'32,5578"S e 58º 46'54,6130"Wgr; M-9/09 - 4º 25'47,4313"S e 58º 46'43,3682"Wgr; M-9/10 - 4º 26'14,6678"S e 58º 46'22,7686"Wgr; M-9/11 - 4º 26'40,8398"S e 58º 46'02,9666"Wgr; M-9/12 - 4º 27'07,0272"S e 58º 45'43,1442"Wgr; M-9/13 - 4º 27'31,1013"S e 58º 45'24,9151"Wgr; M-9/14 - 4º 27'55,8585"S e 58º 45'06,1625"Wgr; M-9/15 - 4º 28'26,3201"S e 58º 44'43,0806"Wgr; M-9/16 - 4º 28'49,0182"S e 58º 44'25,8723"Wgr; MC-04 - 4º 29'09,9927"S e 58º 44'09,9637"Wgr; M-9/17 - 4º 29'33,9613"S e 58º 43'48,3973"Wgr; M-9/18 - 4º 30'02,5203"S e 58º 43'22,6908"Wgr; M-9/19 - 4º 30'23,2436"S e 58º 43'04,0314"Wgr; M-9/20 - 4º 30'46,4397"S e 58º 42'43,1383"Wgr; M-9/21 - 4º 31'13,0194"S e 58º 42'19,1878"Wgr; M-9/22 - 4º 31'35,0253"S e 58º 41'59,3527"Wgr; M-9/23 - 4º 31'59,5423"S e 58º 41'37,2472"Wgr; M-9/24 - 4º 32'21,8647"S e 58º 41'17,1126"Wgr; M-9/25 - 4º 32'47,3326"S e 58º 40'54,1308"Wgr; M-9/26 - 4º 33'14,5187"S e 58º 40'29,5884"Wgr; MC-05 - 4º 33'41,1598"S e 58º 40'05,5302"Wgr; M-9/27 - 4º 34'13,1844"S e 58º 39'49,9428"Wgr; M-9/28 - 4º 34'41,1983"S e 58º 39'36,3038"Wgr; M-9/29 - 4º 35'14,2737"S e 58º 39'20,1933"Wgr; M-9/30 - 4º 35'39,0153"S e 58º 39'08,1382"Wgr; M-9/31 - 4º 36'09,0105"S e 58º 38'53,5171"Wgr; M-9/32 - 4º 36'36,9017"S e 58º 38'39,9162"Wgr; MC-06 - 4º 37'17,0967"S e 58º 38'20,3053"Wgr; M-9/33 4º 37'51,3648"S e 58º 38'43,4977"Wgr; M-9/34 - 4º 38'14,8899"S e 58º 38'59,4144"Wgr; M-9/35 - 4º 38'38,8528"S e 58º 39'15,6253"Wgr; M-9/36 - 4º 39'01,7550"S e 58º 39'31,1164"Wgr; M-9/37 - 4º 39'32,0728"S e 58º 39'51,6199"Wgr; M-9/38 - 4º 39'59,6729"S e 58º 40'10,2792"Wgr; M-9/39 - 4º 40'25,6543"S e 58º 40'27,8379"Wgr; M-9/40 - 4º 40'53,5592"S e 58º 40'46,6910"Wgr; M-9/41 - 4º 41'23,0113"S e 58º 41'06,5835"Wgr; até o SAT-10 - 4º 42'50,2951"S e 58º 42'05,5745"Wgr., situado numa região de vegetação campestre, nas proximidades da cabeceira do Igarapé Surubim, afluente da margem esquerda do Rio Abacaxis; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-10/09 de 4º 43'00,5296"S e 58º 41'38,4290"Wgr; M-10/10 - 4º 43'12,8981"S e 58º 41'05,6215"Wgr; M-10/11 - 4º 43'21,9184"S e 58º 40'41,6928"Wgr; M-10/12 - 4º 43'34,6363"S e 58º 40'07,9532"Wgr; M-10/13 - 4º 43'47,0672"S e 58º 39'34,9746"Wgr; M-10/14 - 4º 43'59,1627"S e 58º 39'02,8861"Wgr; M-10/15 - 4º 44'12,3212"S e 58º 38'27,9769"Wgr; MC-07 - 4º 44'24,1304"S e 58º 37'56,6472"Wgr; M-10/16 - 4º 44'56,4539"S e 58º 37'37,8309"Wgr; M-10/17 - 4º 45'30,3488"S e 58º 37'18,0987"Wgr; M-10/18 - 4º 45'57,1469"S e 58º 37'02,4982"Wgr; M-10/19 - 4º 46'23,7362"S e 58º 36'47,0181"Wgr; M-10/20 - 4º 46'51,7827"S e 58º 36'30,6892"Wgr; M-10/21 - 4º 47'18,5183"S e 58º 36'15,1215"Wgr; MC-08 - 4º 47'48,9230"S e 58º 35'57,4160"Wgr; M-10/22 - 4º 48'23,2437"S e 58º 36'07,5279"Wgr; M-10/23 - 4º 48'50,2415"S e 58º 36'15,4791"Wgr; M-10/24 - 4º 49'25,3279"S e 58º 36'25,8099"Wgr; MC-09 - 4º 49'55,0135"S e 58º 36'34,5499"Wgr; M-10/25 - 4º 50'21,5755"S e 58º 36'47,1795"Wgr; M-10/26 - 4º 51'02,6513"S e 58º 37'06,7115"Wgr; M-10/27 - 4º 51'29,2508"S e 58º 37'19,3624"Wgr; M-10/28 - 4º 52'02,7881"S e 58º 37'35,3136"Wgr; M-10/29 - 4º 52'36,5349"S e 58º 37'51,3654"Wgr; M-10/30 - 4º 53'08,6708"S e 58º 38'06,6519"Wgr; MC-10 - 4º 53'41,5935"S e 58º 38'22,3135"Wgr; M-10/31 - 4º 53'59,6960"S e 58º 38'47,0158"Wgr; M-10/32 - 4º 54'18,2880"S e 58º 39'12,3843"Wgr; M-10/33 - 4º 54'38,1110"S e 58º 39'39,4314"Wgr; M-10/34 - 4º 54'56,2040"S e 58º 40'04,1183"Wgr; M-10/35 - 4º 55'15,6490"S e 58º 40'30,6499"Wgr; M-10/36 - 4º 55'34,5582"S e 58º 40'56,4558"Wgr; M-10/37 - 4º 55'53,1331"S e 58º 41'21,8074"Wgr; M-10/38 - 4º 56'11,8361"S e 58º 41'47,3295"Wgr; M-10/39 - 4º 56'30,6882"S e 58º 42'13,0538"Wgr; M-10/41 - 4º 56'50,2747"S e 58º 42'39,7772"Wgr; M-10/42 - 4º 57'09,4079"S e 58º 43'05,8813"Wgr; SAT-11 - 4º 57'18,1603"S e 58º 43'17,8224"Wgr; M-11/01 - 4º 57'43,6049"S e 58º 42'45,9927"Wgr; M-11/02 - 4º 58'03,9082"S e 58º 42'20,5937"Wgr; M-11/03 - 4º 58'24,1960"S e 58º 41'55,2132"Wgr; M-11/04 - 4º 58'44,4764"S e 58º 41'29,8408"Wgr; MC-11 - 4º 59'04,7373"S e 58º 41'04,4926"Wgr; M-11/05 - 4º 59'39,7064"S e 58º 41'04,3815"Wgr; M-11/06 - 5º 00'09,8983"S e 58º 41'04,2866"Wgr; MC-12 - 5º 00'41,7377"S e 58º 41'04,1847"Wgr; M-11/07 de 5º 01'08,8505"S e 58º 41'22,2121"Wgr; MC-13 - 5º 01'36,2344"S e 58º 41'40,4210"Wgr; M-11/08 - 5º 01'53,4499"S e 58º 42'11,4920"Wgr; M-11/09 - 5º 02'07,7325"S e 58º 42'37,2706"Wgr; M-11/10 - 5º 02'23,1946"S e 58º 43'05,1799"Wgr; M-11/11 - 5º 02'38,9254"S e 58º 43'33,5742"Wgr; MC-14 - 5º 02'54,4473"S e 58º 44'01,5896"Wgr; M-11/12 - 5º 02'59,4674"S e 58º 44'33,6536"Wgr; M-11/13 - 5º 03'04,6255"S e 58º 45'06,6021"Wgr; M-11/14 - 5º 03'09,5137"S e 58º 45'37,8244"Wgr; M-11/15 - 5º 03'14,5355"S e 58º 46'09,9093"Wgr; MC-15 - 5º 03'17,3134"S e 58º 46'27,6575"Wgr; M-11/16 - 5º 03'31,5898"S e 58º 46'32,4552"Wgr; M-11/17 - 5º 04'02,0365"S e 58º 46'42,6875"Wgr; M-11/18 - 5º 04'36,4357"S e 58º 46'54,2493"Wgr; M-11/19 - 5º 05'04,2800"S e 58º 47'03,6083"Wgr; MC-16 - 5º 05'27,5526"S e 58º 47'11,4310"Wgr; M-11/20 - 5º 05'32,3375"S e 58º 47'15,9184"Wgr; M-11/21 - 5º 05'56,0524"S e 58º 47'38,1603"Wgr; M-11/22 - 5º 06'19,7566"S e 58º 48'00,3943"Wgr; M-11/23 - 5º 06'42,2179"S e 58º 48'21,4648"Wgr; M-11/24 - 5º 07'07,1730"S e 58º 48'44,8759"Wgr; MC-17 - 5º 07'18,2517"S e 58º 48'55,2695"Wgr; M-11/25 - 5º 07'27,8370"S e 58º 49'09,6847"Wgr; M-11/26 - 5º 07'45,8305"S e 58º 49'36,7456"Wgr; M-11/27 - 5º 08'03,8313"S e 58º 50'03,8181"Wgr; M-11/28 de 5º 08'23,2731"S e 58º 50'33,0591"Wgr; M-11/29 - 5º 08'41,2620"S e 58º 51'00,1165"Wgr; MC-18 - 5º 08'51,2005"S e 58º 51'15,0658"Wgr; M-11/30 - 5º 08'58,3792"S e 58º 51'27,6353"Wgr; M-11/31 - 5º 09'14,4900"S e 58º 51'55,8457"Wgr; M-11/32 - 5º 09'30,3983"S e 58º 52'23,7021"Wgr; M-11/33 5º 09'45,4237"S e 58º 52'50,0145"Wgr; MC-19 - 5º 09'56,9766"S e 58º 53'10,2475"Wgr; M-11/34 5º 09'56,1978"S e 58º 53'20,0408"Wgr; M-11/35 5º 09'53,6230"S e 58º 53'52,4089"Wgr; MC-20 - 5º 09'52,0712"S e 58º 54'11,9135"Wgr; M-11/36 - 5º 09'49,5144"S e 58º 54'21,2325"Wgr; até o SAT-12 - 5º 09'43,2696"S e 58º 54'43,9909"Wgr; situado em uma das cabeceiras do Igarapé Santa Maria; SUL: do ponto antes descrito, segue o Igarapé Santa Maria, a jusante, até o Ponto Digitalizado P-04, de coordenadas geodésicas 05º 10'43,5540"S e 59º 07'28,7680"Wgr, situado na confluência do Igarapé Tucumã; daí, segue pelo referido igarapé, a jusante, até o Ponto Digitalizado P-05, de coordenadas geodésicas 05º 08'55,
9610
"S e 59º 11'22,1520"Wgr., situado na confluência do Igarapé Queimada; daí, segue pelo referido igarapé, a montante, até o Marco M-13/A, de coordenadas geodésicas 5º 16'37,3600"S e 59º 13'58,8224"Wgr; localizado na sua cabeceira, daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: SAT-13 - 5º 18'11,1990"S e 59º 14'08,3704"Wgr; localizado nas imediações da cabeceira do Igarapé Limãozinho; M-13/01 - 5º 18'05,5785"S e 59º 14'43,0923"Wgr; M-13/02 -º 18'00,6292"S e 59º 15'13,6598"Wgr; M-13/03 - 5º 17'55,4546"S e 59º 15'45,6099"Wgr; M-13/04 - 5º 17'50,2863"S e 59º 16'17,5126"Wgr; M-13/05 - 5º 17'45,0980"S e 59º 16'49,5316"Wgr; M-13/06 5º 17'39,9057"S e 59º 17'21,5708"Wgr; M-13/07 - 5º 17'34,9946"S e 59º 17'51,8692"Wgr; M-13/08 - 5º 17'29,8030"S e 59º 18'23,8837"Wgr; M-13/09 - 5º 17'24,6073"S e 59º 18'55,9144"Wgr; M-13/10 - 5º 17'19,4240"S e 59º 19'27,8708"Wgr; M-13/11 - 5º 17'14,2347"S e 59º 19'59,8640"Wgr; M-13/12 - 5º 17'09,1202"S e 59º 20'31,3982"Wgr; M-13/13 - 5º 17'03,9239"S e 59º 21'03,4415"Wgr; M-13/14 - 5º 16'58,7280"S e 59º 21'35,4838"Wgr; M-13/15 - 5º 16'53,5521"S e 59º 22'07,4065"Wgr; M-13/16 - 5º 16'48,4424"S e 59º 22'38,9226"Wgr; M-13/17 - 5º 16'38,0969"S e 59º 23'42,7409"Wgr; M-13/19 - 5º 16'32,9041"S e 59º 24'14,7819"Wgr; M-13/20 - 5º 16'27,7499"S e 59º 24'46,5888"Wgr; M-13/21 - 5º 16'22,1502"S e 59º 25'21,1511"Wgr; M-13/22 - 5º 16'16,9601"S e 59º 25'53,1876"Wgr; M-13/23 - 5º 16'11,7955"S e 59º 26'25,0735"Wgr; M-13/24 - 5º 16'06,6282"S e 59º 26'56,9784"Wgr; M-13/25 5º 16'01,4446"S e 59º 27'28,9864"Wgr; M-13/26 - 5º 15'56,2636"S e 59º 28'00,9807"Wgr; M-13/27 - 5º 15'50,6230"S e 59º 28'35,8148"Wgr; M-13/28 - 5º 15'45,4360"S e 59º 29'07,8481"Wgr; M-13/29 - 5º 15'40,2514"S e 59º 29'39,8687"Wgr; M-13/30 - 5º 15'35,0928"S e 59º 30'11,7312"Wgr; M-13/31 - 5º 15'29,9067"S e 59º 30'43,7645"Wgr; M-13/32 - 5º 15'24,7213"S e 59º 31'15,7904"Wgr; M-13/33 - 5º 15'19,5441"S e 59º 31'47,7584"Wgr; M-13/34 - 5º 15'14,3820"S e 59º 32'19,6240"Wgr; M-13/35 - 5º 15'09,1905"S e 59º 32'51,6645"Wgr; até o SAT-14 de coordenadas geodésicas 5º 15'02,9227"S e 59º 33'30,3372"Wgr, situado na margem direita do Rio Jaburu; daí, segue o citado rio, a jusante, até o Marco SAT-15, de coordenadas geodésicas 05º 11'07,6449"S e 59º 33'55,2941"Wgr, situado em sua margem esquerda; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: MC-21 de 5º 10'32,2255"S e 59º 33'51,7626"Wgr, localizado na margem esquerda do Rio Jaburu; MC-21A - 5º 10'26,5870"S e 59º 34'24,2980"Wgr; MC-21B - 5º 08'32,6505"S e 59º 34'19,5714"Wgr., localizado na margem direita do Rio Canumã; daí, segue cruzando o citado rio, até o Marco SAT-16, de coordenadas geodésicas 05º 07'53,7072"S e 59º 34'30,7366"Wgr., situado em sua margem esquerda; daí, segue pelo referido rio, a montante, até o Marco SAT-17, de coordenadas geodésicas 05º 09'15,8326"S e 59º 36'45,8693"Wgr., situado na margem esquerda do Rio Canumã, entre a foz dos igarapés Molongó e Jacundá; OESTE: do ponto antes descrito, segue pela linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-17/42 - 5º 08'39,3589"S e 59º 36'59,6386"Wgr; M-17/43 - 5º 08'10,8102"S e 59º 37'10,4146"Wgr; M-17/44 - 5º 07'47,3762"S e 59º 37'19,2597"Wgr; M-17/45 - 5º 07'18,5378"S e 59º 37'30,1437"Wgr; M-17/46 - 5º 06'39,5202"S e 59º 37'44,8682"Wgr; M-17/47 - 5º 06'07,1767"S e 59º 37'57,0734"Wgr; M-17/48 - 5º 05'43,0114"S e 59º 38'06,1922"Wgr; M-17/49 - 5º 05'08,2454"S e 59º 38'19,3114"Wgr; M-17/50 - 5º 04'42,4702"S e 59º 38'29,0378"Wgr; M-17/51 - 5º 04'09,1882"S e 59º 38'41,5969"Wgr; M-17/52 - 5º 03'32,8750"S e 59º 38'55,2994"Wgr; M-17/53 - 5º 03'02,4666"S e 59º 39'06,7737"Wgr; M-17/54 - 5º 02'31,6475"S e 59º 39'18,4035"Wgr; MC-22 - 5º 01'59,1985"S e 59º 39'30,6486"Wgr, situado nas imediações da cabeceira do Igarapé Molongó; M-17/55 - 5º 01'27,1303"S e 59º 39'25,5985"Wgr; M-17/56 - 5º 00'48,7730"S e 59º 39'19,5589"Wgr; M-17/57 - 5º 00'23,0909"S e 59º 39'15,5154"Wgr; M-17/58 - 4º 59'50,5663"S e 59º 39'10,3951"Wgr; M-17/59 - 4º 59'16,3900"S e 59º 39'05,0153"Wgr; M-17/60 - 4º 58'44,2643"S e 59º 38'59,9588"Wgr; M-17/61 - 4º 58'12,9186"S e 59º 38'55,0256"Wgr; M-17/62 - 4º 57'36,2606"S e 59º 38'49,2573"Wgr; M-17/63 - 4º 57'04,3703"S e 59º 38'44,2398"Wgr; M-17/64 - 4º 56'35,1429"S e 59º 38'39,6418"Wgr; M-17/65 - 4º 56'03,1850"S e 59º 38'34,6147"Wgr; M-17/66 - 4º 55'28,1561"S e 59º 38'29,1052"Wgr; M-17/67 - 4º 54'56,8389"S e 59º 38'24,1799"Wgr; M-17/68 - 4º 54'28,9546"S e 59º 38'19,7947"Wgr; M-17/69 - 4º 53'49,6867"S e 59º 38'13,6202"Wgr; M-17/70 - 4º 53'21,8779"S e - 59º 38'09,2480"Wgr; M-17/71 - 4º 52'46,8981"S e 59º 38'03,7491"Wgr; M-17/72 - 4º 52'14,7674"S e 59º 37'58,6984"Wgr; M-17/73 - 4º 51'48,3349"S e 59º 37'54,5437"Wgr; 17/74 - 4º 51'13,8511"S e 59º 37'49,1238"Wgr; M-17/75 - 4º 50'37,2204"S e 59º 37'43,3670"Wgr; M-17/76 - 4º 50'01,8231"S e 59º 37'37,8046"Wgr; M-17/77 - 4º 49'27,7815"S e 59º 37'32,4557"Wgr; SAT-18 de coordenadas geodésicas 4º 48'28,5775"S e 59º 37'23,1547"Wgr; M-17/78 de 4º 48'32,1374"S e 59º 37'59,8438"Wgr; M-17/79 - 4º 48'35,1617"S e 59º 38'31,0046"Wgr; M18/A - 4º 48'37,1828"S e 59º 38'51,8182"Wgr., situado na cabeceira do Igarapé Santa Luzia ou Azul; daí, segue pelo referido igarapé, a jusante, até o Ponto Digitalizado P-06, de coordenadas geodésicas 04º 42'17,3900"S e 59º 37'29,2840"Wgr., situado na confluência do Rio Mapiá Grande; daí, segue pelo referido rio, a jusante, até o marco SAT-19, de coordenadas geodésicas 04º 35'31,7959"S e 59º 28'38,5828" Wgr., situado na localidade denominada Menezes; daí, segue por uma linha reta, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-19/1 4º 35'02,4279"S e 59º 28'52,5326"Wgr; M-19/2 - 4º 34'33,0630"S e 59º 29'06,4818"Wgr; M-19/3 - 4º 34'03,1046"S e 59º 29'20,7141"Wgr; M-19/4 - 4º 33'33,7290"S e 59º 29'34,6707"Wgr; M-19/5 - 4º 33'04,3711"S e 59º 29'48,6192"Wgr; M-19/6 - 4º 32'35,0095"S e 59º 30'02,5695"Wgr; M-19/7 - 4º 32'05,6339"S e 59º 30'16,5267"Wgr; M-19/8 - 4º 31'36,2695"S e 59º 30'30,4791"Wgr; M-19/9 - 4º 31'06,9031"S e 59º 30'44,4326"Wgr; M-19/10 - 4º 30'33,2069"S e 59º 30'43,1839"Wgr; M-19/11 - 4º 29'59,1236"S e 59º 30'41,9205"Wgr; M-19/12 - 4º 29'39,5268"S e 59º 30'15,9762"Wgr; M-19/13 - 4º 29'19,9715"S e 59º 29'50,0882"Wgr; M-19/14 - 4º 29'01,1047"S e 59º 29'23,6840"Wgr; M-19/15 - 4º 28'45,0861"S e 59º 29'00,6677"Wgr; M-19/16 - 4º 28'12,5542"S e 59º 29'00,9484"Wgr; M-19/17 - 4º 27'40,0226"S e 59º 29'01,2297"Wgr; M-19/18 - 4º 27'07,4952"S e 59º 29'00,7789"Wgr; M-19/19 - 4º 26'34,9176"S e 59º 29'00,1612"Wgr; M-19/20 - 4º 26'01,3557"S e 59º 28'59,5253"Wgr; M-19/21 - 4º 25'29,3495"S e 59º 28'58,9190"Wgr; M-19/22 - 4º 24'53,3638"S e 59º 28'58,2374"Wgr; M-19/23 - 4º 24'24,8263"S e 59º 28'57,6969"Wgr; M-19/24 - 4º 23'52,2980"S e 59º 28'57,0807"Wgr; até o SAT-20 de coordenadas geodésicas 4º 23'09,8770"S e 59º 28'56,2775"Wgr., situado em uma das cabeceiras formadora do Igarapé Aracu; daí, segue pelo referido igarapé, a jusante, até o Marco SAT-21, de coordenadas geodésicas 04º 20'31,7816" S e 59º 26'06,1432" Wgr., localizado na sua margem esquerda; daí, segue por uma linha reta passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-23/34 de 4º 20'24,1080"S e 59º 26'01,1196"Wgr; M-23/33 - 4º 19'58,8231"S e 59º 25'44,7258"Wgr; M-23/32 - 4º 19'31,3864"S e 59º 25'26,8419"Wgr; M-23/31 - 4º 19'06,1805"S e 59º 25'12,1266"Wgr; M-23/30 - 4º 18'37,9282"S e 59º 24'56,0339"Wgr; M-23/29 - 4º 18'09,6689"S e 59º 24'39,8720"Wgr; M-23/28 - 4º 17'41,3951"S e 59º 24'23,8197"Wgr; M-23/27 - 4º 17'13,1515"S e 59º 24'07,7533"Wgr; M-23/26 - 4º 16'44,7770"S e 59º 23'51,8571"Wgr; M-23/25 - 4º 16'16,7357"S e 59º 23'36,1141"Wgr; M-23/24 - 4º 15'48,4060"S e 59º 23'20,1818"Wgr; M-23/23 - 4º 15'20,6893"S e 59º 23'03,1539"Wgr., localizado na divisa do lote nº 98 do Projeto de Regularização Mapiá-Madeira do INCRA; daí, segue respeitando os limites consagrados do aludido projeto até o marco M-23/22 com coordenadas geodésicas 4º 14'53,4658"S e 59º 22'45,3402"Wgr; M-23/21 - 4º 14'26,9084"S e 59º 22'26,6562"Wgr; M-23/20 - 4º 14'00,9122"S e 59º 22'07,1486"Wgr; daí, segue pela linha que divide o Lote 105 do aludido projeto, até o marco M-23/19 - 4º 13'57,5455"S e 59º 22'08,9253"Wgr e segue por esta linha passando pelos marcos com suas respectivas coordenadas geodésicas: M-23/18 - 4º 13'30,2983"S e 59º 21'51,2761"Wgr; M-23/17 - 4º 13'02,8415"S e 59º 21'33,9460"Wgr; M-23/16 - 4º 12'35,4467"S e 59º 21'16,4510"Wgr; M-23/15 - 4º 12'08,0122"S e 59º 20'59,0141"Wgr; M-23/14 - 4º 11'40,5761"S e 59º 20'41,7194"Wgr; M-23/13 - 4º 11'13,0349"S e 59º 20'24,4241"Wgr; M-23/12 - 4º 10'45,4809"S e 59º 20'07,1925"Wgr; M-23/11 - 4º 10'17,9124"S e 59º 19'49,9879"Wgr; M-23/10 - 4º 09'50,3671"S e 59º 19'32,8088"Wgr; M-23/09 - 4º 09'22,8219"S e 59º 19'15,6155"Wgr; M-23/08 - 4º 08'55,2130"S e 59º 18'58,4365"Wgr; M-23/07 - 4º 08'27,6391"S e 59º 18'41,2203"Wgr; M-23/06 - 4º 07'59,9982"S e 59º 18'24,0702"Wgr; M-23/05 - 4º 07'32,2776"S e 59º 18'07,0533"Wgr; M-23/04 - 4º 07'01,8276"S e 59º 17'49,3316"Wgr; M-23/03 - 4º 06'33,7505"S e 59º 17'32,9500"Wgr; M-23/02 - 4º 06'05,6502"S e 59º 17'16,6247"Wgr; até o M-23/01 - 4º 05'37,5697"S e 59º 17'00,3306"Wgr; até o MC-23 - 4º 05'09,4076"S e 59º 16'44,0917"Wgr., situado nas imediações da cabeceira do Igarapé Micaela; daí, segue por uma linha reta, respeitando os limites consagrados, passando pelos marcos relacionados com as respectivas coordenadas geodésicas: M-01/16 - 4º 04'51,5554"S e 59º 16'18,5825"Wgr; M-01/15 - 4º 04'32,6784"S e 59º 15'52,1726"Wgr; M-01/14 - 4º 04'13,8387"S e 59º 15'25,7654"Wgr; M-01/13 - 4º 03'54,9255"S e 59º 14'59,3841"Wgr; M-01/12 - 4º 03'35,9118"S e 59º 14'33,1000"Wgr; M-01/11 - 4º 03'16,9060"S e 59º 14'06,8328"Wgr; M-01/10 - 4º 02'57,9210"S e 59º 13'40,5351"Wgr; M-01/09 - 4º 02'38,1863"S e 59º 13'13,0101"Wgr; M-01/08 - 4º 02'19,5804"S e 59º 12'46,9657"Wgr; M-01/07 - 4º 02'00,8135"S e 59º 12'20,8090"Wgr; M-01/06 - 4º 01'41,1788"S e 59º 11'53,2968"Wgr; M-01/05 - 4º 01'22,3544"S e 59º 11'26,8765"Wgr; M-01/04 - 4º 01'03,4079"S e 59º 11'00,5532"Wgr; M-01/03 - 4º 00'44,4838"S e 59º 10'34,1935"Wgr; M-01/02 - 4º 00'25,6171"S e 59º 10'07,7788"Wgr; M-01/01 de 4º 00'06,7780"S e 59º 09'41,3386"Wgr., até o SAT-01, marco inicial da descrição deste perímetro. Obs: Base cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SA.21-Y-C-V e SA.21-Y-C-VI, ano de 1980; SB.21-V-A-II, SB.21-V-A-III, SB.21-V-A-IV, SB.21-V-A-V, ano de
1988
; SB.21-V-A-VI, ano de 1987; SB.21-V-C-II e SB.21-V-C-III, ano de 1998. Escala 1:100.000 - IBGE/DSG.
Redação de 19/04/2004