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Decreto nº 9246 / 2017
CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1º
O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de
2017
, tenham cumprido:
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1
, V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de
2017
, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1
, VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de
2017
, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 2
, V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de
2017
;
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 5º
O indulto natalino especial será concedido às mulheres presas, nacionais e estrangeiras, que, até 25 de dezembro de
2017
, atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 7º
A comutação da pena privativa de liberdade remanescente, aferida em 25 de dezembro de
2017
, será concedida, nas seguintes proporções:
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 7
,
I
, a) em um terço, se não reincidente, e que, até 25 de dezembro de
2017
, tenha cumprido um quarto da pena; e
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 7
,
I
, b) em um quarto, se reincidente, e que, até 25 de dezembro de
2017
, tenha cumprido um terço da pena;
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 7
, II - em dois terços, se não reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de
2017
, tenha cumprido um quinto da pena; e
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 7
, III - à metade, se reincidente, quando se tratar de mulher condenada por crime cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, que tenha filho ou neto menor de quatorze anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, e que, até 25 de dezembro de
2017
, tenha cumprido um quinto da pena.
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 7
,
Parágrafo único.
A comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de
2017
, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1
, I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
(Vide ADIN Nº 5874)
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1
, II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1
, III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
Redação de 21/12/2017
Decreto nº 9246 / 2017
Art. 1
, IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
Redação de 21/12/2017
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