DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação
Rescisória objetivando rescindir acórdão que julgou improcedente pedido de condenação por lucros cessantes e reduziu a indenização por danos morais. O autor fundamenta o pedido
rescisório na alegação de descoberta de
prova nova, consistindo em imagens atuais do imóvel, decisão de perícia técnica, levantamento de valor imobiliário e perícia realizada em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas configuram
prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC; (ii) estabelecer se as provas são capazes, por si só, de assegurar pronunciamento judicial favorável ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento novo apto a ensejar a propositura da ação
rescisória é aquele existente à época da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada pela parte, sendo capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da
rescisória, o que não se verifica no caso em exame. 4. No caso, o autor tinha ciência da perícia realizada nos autos do processo anterior, como comprovado por sua participação em assembleia geral extraordinária, o que desqualifica tal perícia como
prova nova. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o documento novo deve, por si só, ser capaz de assegurar um resultado favorável ao autor, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. ____________ Tese de julgamento: A
prova nova apta a fundamentar ação
rescisória deve ser preexistente à decisão rescindenda e desconhecida ou impossível de obtenção pela parte à época do julgamento, sendo capaz de alterar o resultado do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VII; art. 975; art. 85, §2°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1551977/RJ, Rel. Min. Raul Araújo.
(TJ-AM; Ação Rescisória Nº 0004991-31.2023.8.04.0000; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 18/09/2024; Data de registro: 20/09/2024)