AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE 1º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM ESSA
PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1 - A parte agravante, professora aposentada da rede pública de ensino do Município de Timbaúba, ingressou em Juízo contra este para cobrar a quantia de R$ 7.150,00, que entende devida a título de "diferenças salariais devidas (...) do mês de janeiro/2022 a junho/2022"; o Juízo de 1ª Instância indeferiu o pedido de
justiça gratuita formulado pela demandante na petição inicial; e a matéria foi controvertida em sede de recurso. 2 - O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, no caput do seu art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
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...insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 3 - Decerto, "Cabe ao magistrado ir além da mera declaração de hipossuficiência e examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem a capacidade econômica" (AgInstr 0000473-16.2023.8.17.9480. TJPE, Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho - substituto -, DJ 23/03/2023). 4 - Mas, no caso, não há nenhuma prova capaz de infirmar a presunção de impossibilidade de pagamento. 5 - Na verdade, para além da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, tem-se um contracheque indicando que a parte aufere uma remuneração líquida de apenas cerca de R$ 3.000,00 por mês, e também uma conta de água, esta no módico valor de R$ 51,61, tudo isso pesando a favor o deferimento da
gratuidade aqui pretendida. 6 - Jurisprudência nessa direção. 7 - Portanto, à unanimidade, deu-se provimento ao recurso, concedendo-se os benefícios da
justiça gratuita em favor da parte recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0022968-39.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes
(TJPE, Agravo de Instrumento 0022968-39.2023.8.17.9000, Relator(a): CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), Julgado em 18/06/2024, publicado em 18/06/2024)