15 teses do STJ sobre exame de admissibilidade do Recurso Especial

Atualizado por Modelo Inicial em 30/01/2019
Veja teses do STJ sobre os requisitos de admissibilidade do rec urso Especial

O Superior Tribunal de Justiça possui em sua plataforma um grande acervo de conteúdo jurídico. Dentre as ferramentas, podemos citar a Jurisprudência em Teses, pelo qual o Tribunal reúne decisões, indicando o entendimento majoritário do Tribunal, denominando Jurisprudência em Teses.

Elencamos abaixo as teses relacionadas ao exame de admissibilidade do Recurso Especial, com destaque a uma alteração de entendimento do STJ após nova redação do CPC. Vale a pena conferir.

Veja também: Modelo de Recurso Especial com base nestas teses.

EDIÇÃO N. 33: RECURSO ESPECIAL II - ADMISSIBLIDADE

1) Os embargos de declaração opostos na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do Agravo (art. 544 do CPC), uma vez que manifestamente incabíveis.

Acórdãos:

AgInt no AREsp 1162758/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018

2) A comprovação da tempestividade do recurso especial, em caso de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.

ENTENDIMENTO ALTERADO pela redação do Art. 1.003, §6º do Novo CPC

Acórdãos atuais

AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018

AgInt no AREsp 1294405/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018

3) Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83/STJ)

Acórdãos:

AgInt no AREsp 1321751/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018

AgInt no AREsp 1322638/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018

Saiba mais:

4) A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. (Súmula n. 13/STJ)

Acórdãos atuais

REsp 1776069/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018

Saiba mais:

5) Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Súmula n. 203/STJ)

Acórdãos atuais

AgInt na Rcl 30.632/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018

AgInt no AREsp 1029966/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/09/2017

Saiba mais:

6) O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da aplicação analógica da Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Acórdãos

AgRg no AREsp 645128/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015
AgRg no AREsp 630603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015

7) É deficiente o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente.

Acórdãos

AgRg no REsp 1469995/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014
AgRg no AREsp 524248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014

8) Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (Súmula n. 518/ STJ)

Acórdãos

AgRg no AREsp 496444/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 339834/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015

Saiba mais:

9) É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. (Súmula n. 207/STJ)

Acórdãos

AgRg no REsp 1468574/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015
AgRg no AREsp 216404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015
AgRg no AREsp 518564/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014

Saiba mais:

10) É inadmissível o especial que deixa de indicar o permissivo constitucional autorizador do recurso ou que não indica o dispositivo infraconstitucional violado.

Acórdãos

AgRg no AREsp 296421/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015
AgRg no AREsp 619967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015
11) É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (Súmula n. 418/STJ)

Acórdãos

AgRg no AREsp 417817/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015
AgRg no AREsp 525280/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015
AgRg no AREsp 331432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015
AgRg nos EDcl no REsp 1479480/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015

Saiba mais:

12) A intimação para a complementação do preparo é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento.

Acórdãos

AgRg no AREsp 605269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015
AgRg no AREsp 592201/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015
AgRg no AREsp 595977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015
AgRg no AREsp 448159/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

  • Informativo de Jurisprudência n. 0517, publicado em 02 de maio de 2013.
13) A simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente indicar, com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual a sua correta interpretação.

Acórdãos

AgRg no AREsp 016038/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015
AgRg no REsp 1354928/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013

14) Carecendo o acórdão recorrido do devido prequestionamento, cumpre à parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535 do CPC, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 211/STJ.

Acórdãos

AgRg no AREsp 422996/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015
AgRg no REsp 1462068/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015
AgRg no AREsp 041197/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015

15) É deficiente o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido.

Acórdãos

AgRg no AREsp 200631/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015
AgRg no AREsp 655635/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015
AgRg no REsp 1240145/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015

Fonte: Modelo Inicial
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