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À

Ref. Concurso Público para o cargo de - Edital nº

Verificar a existência de formulário padrão disponibilizado pela Banca - Seguir as normas e prazos do Edital. Em diversos certames, é VEDADA toda e qualquer identificação do candidato. Importante guardar o protocolo (prova de entrega na banca) para eventual ação judicial.

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

RECURSO ADMINISTRATIVO

Em face da decisão de reprovação na avaliação do candidato por não atingir altura mínima exigida, que faz pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

  • O candidato prestou Concurso Público em para o provimento de vagas para o Cargo de , Edital nº , inscrição nº
  • Após alcançar a colocação, foi aprovado para as fases seguintes, sendo surpreendido com a reprovação na verificação de altura mínima ao atingir .
  • Ocorre que a decisão que eliminou o candidato foi tomada ao arrepio de princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato público, tais como o da LEGALIDADE e da RAZOABILIDADE.
  • Caso eleja a via estreita do Mandado de Segurança, atente aos requisitos próprios, dentre os quais o da inviabilidade de dilação probatória (perícia judicial). Opte pelo MS somente nos casos em que a prova documental seja suficiente para demonstrar o direito líquido e certo. PRECEDENTE: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. A prova dos autos não é suficiente para comprovar o alegado direito líquido e certo. A contradição entre os atestados médicos acostados aos autos, quanto à inaptidão da impetrante para o exercício do cargo da qual foi aprovada mediante concurso público, demonstra a controvérsia dos fatos, o que demanda dilação probatório, inviável em sede de mandando de segurança. Ordem denegada. Unânime. (Mandado de Segurança Nº 70073521346, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/07/2017).

DO DIREITO

REQUERIMENTOS

     

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