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AO JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .

O Art. 1º da LC 110/01 foi revogado pela MP 955/2019, sendo possível a presente discussão somente para valores discutidos anteriormente à vigência da MP.

Encontra-se em análise, com reconhecimento de repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 878.313 (TEMA 846) sobre a presente matéria. Com isso, inúmeros processos estão sendo suspensos: "Vistos. Verifico que a discussão contém tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 846, RE n. 878.313/RG). (...) Isto posto, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2018. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora. (STJ - REsp: 1696036 RS 2017/0136719-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2018)

ATENÇÃO em relação aos precedentes negativos sobre o tema: "A contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 não foi criada com prazo de vigência determinado e não há comprovação de que os recursos dela provenientes estejam sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de serem destinados ao FGTS. 6. A alínea a do inc. IIIdo § 2º do art. 149 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 33/2001, não contém rol taxativo." (TRF-4 - AC: 50093030520184047200 SC 5009303-05.2018.4.04.7200, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA) "Em seguida, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade." (TRF-5 - AC: 08003673220184058100 CE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 14/06/2018, 3ª Turma) (TRF-2 00903328220164025101 0090332-82.2016.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 28/09/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) (TRF-1 - AC: 00222392720144013400 0022239-27.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 21/11/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/11/2016 e-DJF1)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11176367)


  • , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR

  • em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em , em , nº , na cidade de , , , pelos fundamentos jurídicos a seguir dispostos.


DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • Trata-se de recolhimento da alíquota de 10%, enquadrada como Contribuição Social, incidente sobre os montantes depositados a título de FGTS, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, nos casos de despedida sem justa causa de seus empregados, nos moldes do art. 1º da LC 110/01, atualmente REVOGADO pela MP 955/2019.
  • Assim, considerando a finalidade restritiva que caracteriza as contribuições sociais, tem-se que o seu desvio de finalidade retira a sua validade, motivando a presente ação.


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