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AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .


PRAZO: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. CABIMENTO: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Art. 1º L. 12.016) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado; (Art. 5º L. 12.016) IV - de decisão passível de correição (súmula 267 STF) COMPETÊNCIA: A competência é definida com base no foro da Autoridade Coatora - CUIDADO com os foros privilegiados



    • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

MANDADO DE SEGURANÇA
C/C PEDIDO DE LIMINAR

em face do ato emanado pelo , cujas atividades são vinculadas ao , com endereço para intimações em Município de , na , nº .


BREVE SÍNTESE DOS FATOS

  • O Impetrante é servidor público concursado, desde , data em que tomou posse, passando a ocupar cargo de provimento efetivo da carreira de sendo, portanto, estável nos termos do Art. 41 da CF.
  • Ficou submetida, portanto, ao regime estatutário do funcionalismo municipal, que é disciplinado pela Lei Municipal nº .
  • Ocorre que o Município extinguiu o Fundo de Pensões, impondo aos servidores a contribuição compulsória para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tornando-se beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
  • Ao atingir os requisitos mínimos de aposentadoria, sem contar com o período exercido no cargo, o Impetrante obteve o benefício em data da aposentadoria.
  • Atentar se a contagem do período no cargo público foi considerado para obtenção da aposentadoria. REINTEGRAÇÃO. (...). Autor que computou o tempo de serviço municipal para a contagem do tempo de aposentadoria junto ao INSS. Legalidade do ato de exoneração de ofício. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lutécia que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância. Ação improcedente. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0002665-77.2015.8.26.0417; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018)
  • No entanto, em , o Impetrante foi surpreendido com a exoneração do cargo - Portaria nº , motivado pela referida obtenção da aposentadoria junto ao INSS, sem qualquer amparo legal.
  • Verificar a inexistência em lei municipal sobre a possibilidade de exoneração no caso de aposentadoria junto ao RGPS, conforme precedentes: EMENTA: REINTEGRAÇÃO. Pretensão de ex-servidor público municipal à anulação da sua exoneração realizada de ofício pela Administração em decorrência do deferimento do seu pedido de concessão de aposentadoria pelo INSS. Sentença de improcedência. Manutenção. Município que adotou o Regime Geral de Previdência Social - RGPS para a concessão de aposentadoria aos seus servidores. Autor que computou o tempo de serviço municipal para a contagem do tempo de aposentadoria junto ao INSS. Legalidade do ato de exoneração de ofício. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lutécia que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância. Ação improcedente. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 0002665-77.2015.8.26.0417; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018)
  • O Impetrante requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos:

  • Ocorre que a aposentadoria pelo INSS não constitui motivo para exoneração do servidor público ocupante de cargo efetivo, tratando-se de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciada na exoneração sem qualquer amparo legal.
  • Portanto, resta caracterizado o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para anular o ato de exoneração e imediata reintegração ao cargo.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

DO DIREITO

      PEDIDOS

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