ACORDO INDIVIDUAL
DE TRABALHO
DAS PARTES
, , , portador da cédula de identidade RG n°. , inscrito no CPF sob o n°. residente e domiciliado na Rua , CEP: , doravante denominado EMPREGADO.
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° , com sede em , doravante denominado EMPREGADOR e neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal , , , , portador do Documento de Identidade RG nº. , inscrito no CPF sob o nº. , residente e domiciliado em .
Decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, nos termos do Art. 468 da CLT, para fins de alterar algumas condições do atual contrato de trabalho vigente, que reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS MOTIVOS
- Verificar os procedimentos previstos na portaria 10.486/2020 do Ministério da Economia sobre os procedimentos e pagamento do Benefício Emergencial daMP 927/20, substituída pela MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 e posterior MP 1.045/21 (Que perdeu sua vigência). No julgamento da ADI 6363, o STF validou a redação da MP 936/2020, sendo desnecessária a validação do Acordo Individual de Trabalho pelo sindicato.
- Em relação à MP 14.128/21, observar o disposto no Art. 11, que dispõe que poderão ser efetivadas a redução da jornada e de salário por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º da lei 14.128/21.
- 1.1 Considerando o estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a situação de força maior, nos termos do disposto no Art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, firma o presente Acordo Individual de Trabalho, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, nos termos da Lei n. 14.020/20.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - A minuta do acordo deve encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (Lei 14.020/20 - Art. 7º, inc. III). O empregador deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. (Art.5º, §2º, inc.I da Lei 14.020/20)
- 2.1 Pelo presente Acordo Individual, o contrato de trabalho terá redução da jornada de trabalho e de salário em pelo período de .
- 2.2 A jornada de trabalho passa a ser de , de segunda à sexta das às .
- 2.3 Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, no valor de R$ , de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- 2.4 Será concedido ao EMPREGADO, pelo período de redução da jornada de trabalho, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União no valor de R$ , nos termos da Lei 14.020/2020 e Portaria nº 10.486/2020 do Ministério da Economia.
- Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
- 3.1 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
- I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 3.2 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
- 3.3 O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 4.1 A redução da jornada de trabalho durará pelo prazo de , podendo ser prorrogado por igual período enquanto durar a calamidade pública.
- 4.2 A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
- I - da cessação do estado de calamidade pública;
- II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
- III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS: A minuta do acordo deve encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. (Lei 14.020/20 - Art. 8º, §1º). O empregador deve informar OBRIGATORIAMENTE ao Ministério da Economia a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. (Art.5º, §1º, inc.I da lei 14.020/20)
- 2.1 Pelo presente, o contrato de trabalho e salários ficarão suspensos pelo período de .
- 2.2 Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, no valor de R$ , de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido aoFundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- 2.3 Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
- Tópico incluído nos casos não excluídos pela Portaria 10.486/2020: Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que: I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020; III - estiver em gozo de: a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
- 2.4 Será concedido ao EMPREGADO, pelo período de suspensão do contrato de trabalho, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União no valor de R$ , nos termos da Lei 14.020/2020.
- ATENÇÃO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo. (Art. 8º, §4º, MP 936/2020) CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE
- 3.1 Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário, nos seguintes termos:
- I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
- II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
- III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 3.2 A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
- III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 4.1 A suspensão do contrato terá prazo de , podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Art. 8º da Lei 14.020/2020.
- 4.2 O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
- I - da cessação do estado de calamidade pública;
- II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
- III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
REGIME DE COMPENSAÇÃO
BANCO DE HORAS
- CABIMENTO: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Art. 59, §§ 2º e 5º da CLT
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- 1.1 A jornada diária normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, e por meio do presente contrato poderá ser prorrogada até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, com o objetivo de compensação de horas não trabalhadas em outros dias, especialmente aos sábados, nos termos do Art. 59, §2º da CLT.
- HORAS EXTRAS HABITUAIS: Art. 59-B. da CLT: O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
- ATIVIDADE INSALUBRE: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. É nulo o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Aplicação da Súmula 85, VI, do TST e da Súmula 67 deste Tribunal. Ademais, o cancelamento das Súmulas 349 do TST e 07 deste Regional corrobora este entendimento. É inadmissível reconhecer a validade de disposições que ponham em risco a saúde e a segurança do trabalhador, como no caso de norma coletiva ou acordo individual que avalize a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, pois a norma consolidada (art. 60 da CLT) é de ordem pública, "ius cogens", portanto, e, conforme o art. 7º, XXII, da Constituição da República, há obrigação na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". (TRT-4, RO 00212612320165040002, Relator(a): Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, 2ª Turma, Publicado em: 18/02/2019)
- IMPORTANTE observar alguns entendimentos que exigem a autorização do Banco de Horas por Acordo ou Convenção Coletiva, mesmo diante da redação do §5º do Art. 59 da CLT: "Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Apelo desprovido." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011806-47.2016.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 16/03/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
- 1.2 O empregado aceita a compensar a jornada não trabalhada em horário , conforme as necessidades da empresa, observados os preceitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO
- 2.1 A compensação será realizada da seguinte forma: O excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do Art. 59, §2º da CLT.
- 2.2 Não ocorrendo a compensação das horas na forma estabelecida na cláusula 2.1, no prazo máximo de 6 meses, as mesmas serão remuneradas como horas extras, com os acréscimos legais.
- 2.3 Se o trabalho ocorrer em domingos ou feriados, a folga correspondente ou a remunerada devida, será computada como horário extraordinário.
- 2.4 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da cláusula anterior, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
- CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- 3.1 Mensalmente a empresa disponibilizará ao empregado, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo de horas acumuladas, contendo a quantidade de horas efetuadas no mês, bem como as horas acumuladas.
- DA VIGÊNCIA
- 4.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data pelo período de, renovando-se automaticamente por igual período, diante da ausência de manifestação das partes em contrário antes do seu término.
PRORROGAÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA
- CABIMENTO: Cabível nos casos em que o intervalo intrajornada for elastecido para período superior a 2 horas. Art. 71 CLT: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- 1.1 A jornada diária normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de 2 (duas) horas, que por meio do presente contrato poderá ser prorrogada até o limite máximo de horas diárias, nos termos do Art. 71 da CLT.
- IMPORTANTE prever o tempo máximo de prorrogação do intervalo sob pena de nulidade. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO PARA TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS. ACORDO ESCRITO INDIVIDUAL. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional asseverou que o Autor assinou documento, consentindo com o elastecimento do intervalo intrajornada por período superior a duas horas diárias. Entretanto, a Corte de origem concluiu que o acordo escrito firmado pelo Reclamante não pode ser levado em consideração, pois, de acordo com a sua jurisprudência, o art. 71 da CLT somente autoriza a prorrogação da duração do intervalo quando formalizada por convenção ou acordo coletivo. 2. A Reclamada impugna o deferimento das horas extras, decorrentes do intervalo intrajornada, sob o argumento de que o art. 71, caput, da CLT autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, superior a duas horas, desde que haja acordo escrito entre as partes, como ocorreu na presente hipótese. 3. Não obstante a possibilidade de estipulação de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas por acordo escrito individual ou coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT, a jurisprudência desta Corte Superior é de ser inválido o acordo que apenas autoriza o elastecimento do intervalo, sem especificar o tempo máximo e/ou as escalas de trabalho, de modo a permitir que o empregado tenha ciência exata do tempo destinado a repouso e alimentação e garantir a finalidade da norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese em apreço, ficou registrado no acórdão regional que o Autor firmou acordo individual, autorizando o elastecimento da jornada para tempo superior a 02 horas diárias, mais precisamente no importe de 06h45min. 5. Violação do art. 71, caput, da CLT caracterizada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 805-03.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)
- 1.2 O empregado aceita expressamente a prorrogação do intervalo intrajornada que ocorrerá em horário , conforme as necessidades da empresa.
- CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
- 2.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data pelo período de, renovando-se automaticamente por igual período, diante da ausência de manifestação das partes em contrário antes do seu término.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
- ATENÇÃO que desde o dia 25/08/21 as empresas não podem mais utilizar as soluções trazidas pela MP 1.046, pois perdeu sua vigência. Segundo a CLT, para realizar a alteração da modalidade do trabalho será necessária a concordância do empregado através de um termo aditivo com prazo de transição de 15 dias.
- 2.1 Com a concordância de ambas as partes, fica alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o qual será exercido por meio do trabalho remoto, restrito às seguintes atividades:
- 2.2 Para estas atividades, serão fornecidos à título de comodato os seguintes equipamentos:
- 2.3 A responsabilidade pela manutenção dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto ficará a cargo do EMPREGADO.
- 2.4 Para fins de auxílio no pagamento de despesas com energia elétrica, internet e telefone será pago pelo EMPREGADOR o valor de R$ , não caracterizado como verba de natureza salarial.
- CLÁUSULA TERCEIRA
- 2.3 O empregado deve seguir as precauções repassadas pelo empregador a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, conforme termo de responsabilidade assinado em anexo.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
- 3.1 O presente acordo vigorará a partir da presente data, com vigência de indicar vigência.
- CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS DO SALÁRIO
- 1.1 Ao EMPREGADOR é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, nos termos do Art. 462 da CLT.
- 1.2 Sempre que o EMPREGADO causar algum prejuízo, resultante de alguma conduta dolosa ou culposa ficará obrigado a ressarcir ao EMPREGADOR por todos os danos causados, sendo igualmente lícito o desconto no salário, nos termos do Art. 462, §1º da CLT.
- 1.3 O EMPREGADO , por expressa declaração em anexo, o EMPREGADOR a descontar de sua folha de pagamento a contribuição sindical de sua categoria, nos termos do Art. 545 da CLT.