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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE



Processo nº


, já devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem respeitosamente, nos termos do Art. 436, IV do CPC/15 apresentar

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

pelos fatos e motivos que passa a expor.


  • DA INCOMPATIBILIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL

  • ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a inadequação/invalidade da perícia, sob pena de ter a simples confirmação da perícia em decisão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. A parte que busca provimento jurisdicional, diverso daquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer, aos autos, elementos, sólidos e consistentes, que possam infirmar a conclusão do perito, pois, conforme disposto no art. 479 do NCPC, não estando adstrito à prova pericial, o Juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Todavia, não havendo nos autos, quaisquer elementos que possam modificar a convicção do Juízo, mantém-se o indeferimento do adicional de periculosidade. Recurso autoral a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000734-74.2013.5.06.0010, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 25/03/2018, Terceira Turma, Data de publicação: 01/04/2018)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11098156)
  • Trata-se de laudo pericial originado na avaliação do . Todavia, diferentemente da realidade fática, a perícia judicial apresentou algumas conclusões incompatíveis, vejamos:
  • Quesito nº _:
  • Resposta:
  • Ocorre que, trata-se de uma resposta incoerente, uma vez que . Evidentemente que tal perícia não foi realizada com a minuciosidade necessária para identificar tais limitadores.
  • Ademais, a conclusão do perito se deve ao fato de uma análise superficial ao vasto material probatório juntado aos autos, assim como pela incompatibilidade incompreensível do Laudo Pericial deste processo com o Laudo que confirmou de forma categórica .
  • Afinal, trata-se de avaliação pericial contraditória que não pode embasar uma decisão, sob pena de nulidade, conforme precedentes sobre o tema:
    • Ação acidentária. A sentença julgou a ação improcedente com base na conclusão da perícia oficial. Todavia, revela-se bem delineada, nos autos, a contradição do laudo pericial que embasou a sentença. A perícia em diversas passagens corrobora e chancela os argumentos e fatos discorridos pela autora em suas peças processuais (inicial e recursal) no sentido de sentir fortes dores e não apresentar condições de desempenhar atividade laboral remunerada, tampouco atividades ordinárias da vida cotidiana. (...) A sentença, dessarte, deve ser anulada, pois lastreada em prova pericial contraditória. Os autos devem retornar à origem para que nova perícia seja produzida para a apuração do quadro de saúde da autora. Assim, tem se que a prestação jurisdicional será aperfeiçoada e amparada por subsídios probatórios sólidos e consistentes, em deferência ao devido processo legal e aos interesses de ambas as partes em disputa. Defere-se o pleito liminar recursal de concessão do auxílio-doença do artigo 71 da Lei 8.213/91, pois verificada a presença dos requisitos e aspectos que o ensejam e dá-se parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão. (TJ-SP 10362321020158260053 SP 1036232-10.2015.8.26.0053, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/06/2018, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2018)
  • Assim, pela manifesta incompatibilidade da conclusão pericial com a vasta produção probatória dos exames e laudos juntados no processo, requer a desconsideração da conclusão pericial.

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