Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19 (MPV936/2020)

Artigo 9 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19 / 2020

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Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da RendaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. ALTERADO
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput: ALTERADO
I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva; ALTERADO
II - terá natureza indenizatória; ALTERADO
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; ALTERADO
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; ALTERADO
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. ALTERADO
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19   Art.:art-9  
Publicado em: 14/02/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS VALORES PAGOS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE AOS SEUS FUNCIONÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. EQUIPARAÇÃO ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente ...
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ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002784-91.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022)
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Publicado em: 30/09/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS TRABALHADORES TERIAM SIDO AFASTADOS EM FUNÇÃO DA PANDEMIA E OS VALORES PAGOS A ELES NÃO ASSUMIRIAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A SITUAÇÃO ABORDADA PELA MP 936/2020, CONVERTIDA NA LEI 14.020/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se a empresa contribuinte deveria ou não recolher contribuições sociais sobre os valores pagos a seus empregados mesmo com o breve afastamento deles da atividade econômica ...
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pois, de situação distinta da abordada pela MP 936/2020, não pode a empresa contribuinte pretender o afastamento da incidência tributária somente porque no âmbito daquele Programa emergencial houve a expressa previsão de desoneração tributária. Os contextos a envolver a empresa apelante e as empresas que aderiram ao Programa emergencial não são os mesmos, visto que a empresa apelante simplesmente abonou as faltas de seus funcionários, ao passo que a MP 936/2020 disciplina a participação do Governo Federal no pagamento de salários em reduções de jornada ou suspensão de contratos de trabalho devidamente ajustadas e formalizadas entre as partes, e desde que haja necessidade dessa participação do Poder Público.8. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002784-91.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 29/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)
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Publicado em: 11/03/2022 TRT-1 Acórdão

EMENTA:  
1.- Não integram a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o benefício emergencial, custeado com recursos da União, e a ajuda compensatória, paga pelo empregador, em razão da suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução proporcional da jornada e do salário, adotados com base no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (art. 9º, capute § 1º, inciso V, da MP 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020). Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.2.- Incabível a aplicação de juros moratórios na fase pré-judicial, ante a decisão do E. STF nos autos das ADCS 58 e 59. Recurso provido, no aspecto. (TRT-1, 0100931-87.2020.5.01.0056 - DEJT 2022-03-11, Rel. LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, julgado em 08/03/2022)
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