Medida Provisória nº 1.213 (2024)

Medida Provisória nº 1.213 / 2024 - Da apuração do crédito presumido

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Da apuração do crédito presumido

Art. 19.

A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 que apresentarem, de forma cumulativa:
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

Art. 20.

O valor do crédito presumido de que trata o art. 19 desta Medida Provisória será apurado com base na fórmula constante do Anexo I à Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021
§ 1º O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 18 desta Medida Provisória que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas - CGPE, do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC ou do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil deduzirão o valor calculado na forma prevista, respectivamente, no Art. 3º da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, no Art. 3º da Lei nº 14.257, de 2021, e no Art. 18 da Lei nº 14.690, de 2023 do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 18 desta Medida Provisória.

Art. 21.

Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 18, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos art. 18 a art. 20.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 22.

Os saldos contábeis a que se referem os art. 18 a art. 21 serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos.

Art. 23.

O disposto no art. 19 fica sujeito à previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.
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