Medida Provisória nº 1.045 (2021)

Medida Provisória nº 1.045 / 2021 - Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

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Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da RendaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 2º

Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos:
ALTERADO
I - preservar o emprego e a renda; ALTERADO
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e ALTERADO
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). ALTERADO

Art. 3º

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
ALTERADO
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; ALTERADO
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e ALTERADO
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: ALTERADO
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ALTERADO
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e ALTERADO
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e ALTERADO
II - aos organismos internacionais. ALTERADO

Art. 4º

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
ALTERADO
Arts.. 5 ... 6  - Seção seguinte
 Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Seções neste Capítulo) :