Art. 2º
Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes objetivos: ALTERADO
I - preservar o emprego e a renda;
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II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
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III - reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
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Art. 3º
São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: ALTERADO
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
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II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
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III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
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I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
ALTERADO
b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e
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II - aos organismos internacionais.
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