LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 126 - LEP / 1984

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Da Remição

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. .
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
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Recurso em Sentido Estrito - Pedido de Livramento Condicional - Art. 131 LEP - Remição da pena

Dependendo da variedade de atividades, junta planilha indicando o período de atividade e resultado da remição. ATENÇÃO: A prova do exercício do trabalho ou estudo em instituições vinculadas é requisito essencial para o deferimento. AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO - INVIABILIDADE - APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR - VEDAÇÃO LEGAL - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO PELO PODER PÚBLICO - REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A remição pelo trabalho é conferida somente aos condenados que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto (art. 126, caput da LEP). - Para fins de remição em razão do estudo, as instituições que realizam ensino à distância devem ser credenciadas junto ao Ministério da Educação e Cultura. - Somente é viável a remição de 04 (quatro) dias na pena pela leitura quando o reeducando comprovar que, no prazo de 22 a 30 dias, leu determinada obra e, apresentando, ao final do período, um relatório com conteúdo a respeito da obra com avaliação pertinente por comissão específica. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0145.14.063295-4/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 21/05/2018)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 126

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Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características

Se você tem interesse em conhecer as principais características da Lei de Execução Penal, precisa ver este post sobre o assunto.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 126

TJ-SC   09/11/2017
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. PARCIAL PROFICIÊNCIA DO APENADO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). (...). Se no decorrer do cumprimento de pena privativa de liberdade, o apenado participar do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e obtiver aprovação, fará jus à remição da pena, pelo estudo, no importe de 50% da carga horária definida na Resolução n. 03/10 do Conselho Nacional de Ensino (CNE), ou seja, 50% de 1200 horas estabelecidas para o ensino médio, o que resulta 600 horas. Esse montante deve, na sequência, ser dividido por 12 - quantidade de horas necessárias para se obter 1 dia de remição (Lei n. 7.210/84, art. 126) -, totalizando 50 dias que poderão ser remidos. Por fim, considerando que o ENEM avalia cinco áreas de conhecimento, deve-se dividir os 50 dias por 5, resultando em 10 dias de remição para cada área em que o apenado for aprovado. Tendo em vista que, no caso concreto, o reeducando foi aprovado em uma das áreas de conhecimento, efetivamente, faz jus à remição de apenas 10 dias, nos termos do decisum recorrido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0014137-79.2017.8.24.0023, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 09-11-2017)

STF   27/04/2017
Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição (arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal). Trabalho do preso. Jornada diária de 4 (quatro) horas. Cômputo para fins de remição de pena. Admissibilidade. Jornada atribuída pela própria administração penitenciária. Inexistência de ato de insubmissão ou de indisciplina do preso. Impossibilidade de se desprezarem as horas trabalhadas pelo só fato de serem inferiores ao mínimo legal de 6 (seis) horas. Princípio da proteção da confiança. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas.1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador.2. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de 6 (seis) horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de atoinsubmissão ou de indisciplina do preso.3. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso de remir a pena do sentenciado, legítima contraprestação ao trabalho prestado por ele na forma estipulada pela administração penitenciária, sob pena de desestímulo ao trabalho e à ressocialização.4. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida para que seja considerado, para fins de remição de pena, o total de horas trabalhadas pelo recorrente em jornada diária inferior a 6 (seis) horas. (STF, RHC 136509, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 126

Arts.. 131 ... 146  - Seção seguinte
 Do Livramento Condicional

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :