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Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 5
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
22/04/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
CÍVEL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento de diferenças de seguro-desemprego.
2. Conforme consignado na sentença:
“Acerca do seguro-desemprego, que possui matriz constitucional (
artigos 7º,
II e
201,
III, ambos da
CF/88), dispõe a
Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego
...« (+2864 PALAVRAS) »
...o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
A parte autora entende que tem uma diferença de R$ 2.969,35 para receber, ao argumento que o valor (R$ 1.400,00) das cinco parcelas que recebeu está abaixo do valor devido – R$ 1.993,87.
Enviados os autos para a CECALC, esta hoje prestou informações, de onde extraio a correção do valor das parcelas pagas, tendo em vista que foram utilizados os salários informados pela empregadora constantes do CNIS e, ainda, pelo fato da parte autora não ter observado a tabela de cálculo do seguro desemprego.
Não é demais consignar que não existe notícia de que a parte autora tenha solicitado, administrativamente, a retificação de seus dados do CNIS.
Com estas observações, reconheço o acerto da decisão administrativa.
Neste contexto, a rejeição da pretensão, sem maiores delongas, é medida que se impõe.
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que oferecida a informação pela Contadoria deste Juízo em ID 297138033, não foi oportunizado ao autor a devida impugnação, constituindo em cerceamento de defesa. Assim sendo, requer seja reconhecida a nulidade arguida e o retorno dos autos para a regular intimação para impugnação. No mérito, sustenta que a apuração foi realizada de forma equivocada, tanto pela Contadoria, quanto pela União. Isso porque aplicável base de cálculo diversa da prevista em norma própria. Afirma que, se a intenção do legislador, na falta de comunicação correta do empregador do salário-contribuição ao CNIS, é de substituir referidas informações pelas prestadas em CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial, evidente que se trata do salário nominal e não com descontos, vez que a exemplo das atualizações em CTPS, referido instituto não é informado. De igual lógica, o parágrafo terceiro fala em mês completo de trabalho, ainda que não tenha trabalhado na integralidade, ou seja, ainda que hajam faltas ou labor parcial. Assim sendo, tem-se que a base de cálculo utilizada (salário) foi equivocada. Ainda que a base utilizada tenha sido a constante em CNIS (como é o caso dos autos), demonstrou o autor no ônus que lhe cabe por lei que houve irregularidade nas informações prestadas pelo empregador, haja vista que no próprio formulário para Requerimento de Seguro Desemprego (ID 276452984) pela empresa fornecido, há menção ao salário nominal, diverso do constante em CNIS, o que não foi devidamente inobservado. Assim sendo, requer o reconhecimento dos salários informados em Formulário para a concessão do benefício perseguido, corroborado pela Ficha de Registro, TRCT e holerites juntados aos autos, em integralidade, para apuração da média devida, ainda que aplicado o redutor.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. O parecer da contadoria, acompanhado das respectivas informações, fundamenta a sentença e, pois, passa a integrá-la. Deste modo, o parecer contábil é parte da decisão e, nesta condição, deve ser objeto de impugnação junto com ela, pelo meio processual cabível, não sendo, portanto, necessária prévia intimação das partes acerca de seu teor5. Os arts. 4º e 5º da Lei n. 7.998/90 dispõem sobre os critérios de cálculo do seguro desemprego.
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 5º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.6. Ainda, conforme artigo 9º da Resolução/CODEFAT n. 467/2005 (com redação dada pela Resolução/CODEFAT n. 699/2012):
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
§ 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base, ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.
§ 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.7. Posto isso, a parte autora teve rescindido seu contrato de trabalho em 07/12/2020 (fl. 06, ID 28165817), razão pela qual teve concedido o seguro-desemprego (fl. 03, ID 281650892), pago em 5 parcelas (de 02/02/2021 a 02/06/2021), no valor de R$ 1.405,00 cada. Por sua vez, consta do CNIS, seus últimos salários de contribuição: 09/2020 R$ 1.318,40, 10/2020 R$ 2.266,60, 11/2020 R$ 1.688,70 (fl. 02, ID 281650890). Ainda, foram anexados holerites, apontando salários de 09/2020 R$ 2.472,00, 10/2020 R$ 2.472,00, 11/2020 R$ 2.533,00 (fls. 42/44, ID 281650890).8. Conforme informação anexada pela Contadoria Judicial: “Atendendo à orientação superior, nos manifestamos: Observamos que pretende a parte autora a utilização dos salários base mensais, enquanto que os cálculos devem ser elaborados com base nos salários efetivamente recebidos/recolhidos. Constam nos holerites: - Em setembro/2020, a base mensal do salário era de R$ 2.472,80, entretanto foram pagos 16 dias de trabalho, que equivalem a R1.318,40. - Em outubro/2020, a base mensal do salário era de R$ 2.472,00, houve descontos de 10,95 horas de atrasos no valor de R$ 123,04 e seu reflexo no descanso semanal remunerado de R$ 82,36, totalizando R$ 2.266,60. - Em novembro/2020, a base mensal do salário era de R$ 2.533,00, houve descontos de 44 horas de faltas no valor de R$ 506,60 e seu reflexo no descanso semanal remunerado de R$ 337,70, totalizando R$ 1.688,70. A Caixa econômica federal utilizou os salários constantes no CNIS. Quanto ao cálculo do seguro desemprego a parte autora não observou a tabela de cálculo do seguro desemprego: Seguro Desemprego ref. 01/2021
Faixas de salário médio
Valor da parcela
Até: R$ 1.686,79
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
Mais de R$ 1.686,79
Até R$ 2.811,60
O que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se
por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43.
Acima de R$ 2.811,60
O valor da parcela
será R$ 1.911,84 invariavelmente.9. Desta forma, não houve erro por parte do empregador no pertinente aos valores de salários de contribuição informados e constantes do CNIS, já que espelham os valores efetivamente recebidos pelo autor, haja vista os descontos referentes a faltas, atrasos etc. (ID 28165910). Todavia, conforme § 3º, do art. 4º, da Lei 7.998/90 e 9º da Res/Codefat n. 467/2005, supra transcritos, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. Logo, neste ponto, há equívoco no cálculo elaborado pela Contadoria e acolhido pelo juízo de origem.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar a revisão do valor do seguro desemprego recebido pela parte autora, devendo ser utilizados, para o cálculo, os salários bases mensais: 09/2020 - R$ 2.472,00; 10/2020 - R$ 2.472,00 e 11/2020 - R$ 2.533,00, com o pagamento das diferenças, com incidência de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal –
Resolução nº 784/2022 do CJF.
11. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (
art. 55 da
Lei 9.099/95).
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001422-91.2023.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)
01/04/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA
EMENTA:
SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SOCIEDADE EM DUAS EMPRESAS. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS – DEFIS. EMPRESAS ATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDAS EMPRESAS NÃO AUFERIRAM RENDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002215-71.2022.4.03.6336, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
16/02/2024
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES NÃO OBSERVADO.
RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
O seguro-desemprego, previsto nos
arts. 7º,
II, e
201,
III, ambos da
Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela
Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu
art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
Seguro-desemprego da autora indeferido por não ter sido observado o período aquisitivo previsto no
art. 4º, da
Lei nº 7.998/1990 e no
art. 5º, da
Resolução nº 467, CODEFAT.
A análise dos autos revela que entre a data de cessação do último e penúltimo vínculo da autora (entre 18/10/2021 e 06/02/2023) não houve o decurso de dezesseis meses.
Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001359-63.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 16/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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