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Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2 º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 241-A
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 241-A
07/02/2023
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
PJE 0800744-95.2021.4.05.8100
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 214-A E PELO ART. 214-B, AMBOS DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. ARMAZENAMENTO DE IMAGENS/VÍDEOS DE CONTEÚDO PEDÓFILO-PORNOGRÁFICO DETECTADO COMO CRIME-MEIO EM RELAÇÃO AO CRIME-FIM. ABSORÇÃO DO ART. 214-B PELO ART. 214-A. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal apresentada por (...)...
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... em face da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a acusação formulada na denúncia para condená-lo pelo cometimento do crime previsto no art. 241-B, em concurso material com o delito do art. 241-A da Lei 8.069/90, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 23 dias-multa (ID. 4058100.24184135). 2. Em suas razões recursais, pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre os delitos praticados, ao argumento de que o armazenamento seria etapa necessária ao compartilhamento (ID 4058100.24616766). 3. Eis o teor da sentença: 1. RELATÓRIO
O Ministério Público Federal apresentou denúncia em face de IRINEU BRENO FERNANDES DE PAULA, imputando-lhe o cometimento dos crimes previstos nos artigos 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) c/c art. 71, caput, do Código Penal, e art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Narra a acusação que, a partir da Informação n.º 082/2016 da Unidade de Repressão aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil na Internet da Polícia Federal -URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF acerca do compartilhamento de material pornográfico infantil e infanto-juvenil em um grupo internacional mantido no aplicativo "Whatsapp", denominado "BREIKER", foi identificado, através do telefone, o endereço onde, em 11.09.2020, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0809559-18.2020.4.05.8100, foi apreendido apenas 01 (um) telefone celular Samsung Galaxy J4+, com cartão de memória inserido, em posse de (...).
Aduz a peça acusatória que, após a realização de perícia nos materiais apreendidos, conforme Laudo Pericial nº 0759/2020, foi concluído pela existência de diversos arquivos de imagem e vídeo contendo cenas de exposição de órgãos genitais e de sexo explícito de crianças e adolescentes no dispositivo. No telefone celular apreendido, foram encontrados, ainda, dois aplicativos de mensagem "Whatsapp", por meio dos quais os usuários identificados como "Brunnin Bn" e "(...) Bn" trocavam mensagens com usuários menores de idade, assim como compartilhavam arquivos relacionados a pornografia infanto-juvenil com outros usuários.
Acrescentou, ainda, que foi elaborada pelos agentes da Polícia Federal a Informação n.º 064/2020, na qual consta trechos de conversas com teor sexual mantidas por (...) no período de 04.04.2020 a 20.06.2020, utilizando-se dos usuários "Brunnin Bn" e "(...) Bn", com menores de idade identificados como (...) S. e (...), de 14 (catorze) anos de idade, nas quais apresenta-se como uma garota denominada "(...)" e solicita o envio de imagens e vídeos pornográficos pelos adolescentes, como também envia arquivos contendo imagens e vídeos explícitos da suposta adolescente. No documento, foi reproduzida, ainda, uma conversa de (...) com um usuário estrangeiro, possivelmente italiano, identificado como Elbuitre Avvoltoio, na qual há intenso compartilhamento de pornografia infantil.
Por fim, a denúncia consignou que a materialidade delitiva e a autoria restavam amplamente comprovadas acerca do cometimento dos crimes previstos no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) c/c art. 71, caput, do Código Penal, e art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
O Ministério Público Federal se respaldou nos indícios colhidos no Inquérito nº 0006103-35.2016.4.05.8100 (IPL 1271/2016) e na Busca e Apreensão nº 0809559-18.2020.4.05.8100.
A denúncia foi recebida em 22.02.2021 (Id. 4058100.20061048) com a determinação de citação do réu.
O réu foi devidamente citado ao Id. 4058100.20276103 e apresentou resposta à acusação ao Id. 4058100.22113025, ocasião em que não arguiu preliminares ou causas de absolvição sumária, pugnando pela aplicação do princípio da consunção quando da prolação da sentença, em caso de condenação, ficando adstrito a adentrar no mérito por ocasião das alegações finais.
Ratificado o recebimento da denúncia em 26.07.2021 (Id. 4058100.22330660).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 26.08.2021 com o interrogatório do réu (Id. 4058100.22691939). Nada foi requerido em sede de diligências complementares pelas partes.
O advogado, Dr. FRANCISCO MARCOS FERREIRA BARROS (OAB/CE 13029), que acompanhou o acusado em audiência de instrução, apesar de intimado reiteradas vezes pelo sistema e pessoalmente, deixou transcorrer o prazo in albis. Este juízo determinou a intimação pessoal do réu para apresentar novo advogado, sob pena de inclusão da Defensoria Pública da União para patrocinar a sua defesa.
Com inércia do réu, mesmo intimado pessoalmente, designou-se a DPU para apresentar as alegações finais do acusado.
O Ministério Público Federal em seus memoriais (Id. 4058100.22774624) requereu a condenação do réu com fulcro no art. 241-A do ECA c/c art. 71, caput, do Código Penal e do art. 241-B do ECA, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), pois teriam sido demonstradas a materialidade e autoria.
A defesa do réu, em sede de memoriais ao Id. 4058100.24104728, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, restando o crime previsto no art. 241-B absorvido pelo crime do art. 241-A, ambos do ECA, posto que, segundo a defesa, a aquisição e o armazenamento do conteúdo serviam para envio a terceiros. Ademais, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Juntadas certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará (Id. 4058100.22345369), Justiça Militar da União (Id. 4058100.22345371), Justiça Federal (Id. 4058100.22345367) e Justiça Eleitoral (Id. 4058100.22345370).
É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
O Ministério Público Federal se embasou, para denunciar IRINEU BRENO FERNANDES DE PAULA pelas condutas criminosas previstas nos artigos 241-A da Lei Federal nº 8.069/1990 c/c art. 71, caput, do Código Penal e do art. 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990, em concurso material de crimes (art. 69 do CP), nos indícios arrecadados no Inquérito Policial nº 1271/2016-SR/DPF/CE (nº 0006103-35.2016.4.05.8100).
O Inquérito Policial nº 1271/2016-SR/DPF/CE (Processo nº 0006103-35.2016.4.05.8100) foi instaurado em novembro de 2016, com base na Informação nº 082/2016 advinda da Unidade de Repressão aos Crimes de Ódio e à Pornografia Infantil na Internet pela Polícia Federal - URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF, por sua vez informada acerca de fato criminoso pela Interpol Espanha.
Conforme noticiado pela Interpol Espanha à Polícia Federal Brasileira, estaria ocorrendo compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes por meio de grupo do aplicativo de mensagens whatsapp internacional de nome BREIKER, do qual integravam estrangeiros e brasileiros, dentre os quais o usuário do telefone celular nº +55 85 9842-3915.
A autoridade policial requisitou, então, os dados cadastrais do usuário do celular nº 85 99842-3915 à operadora TIM, que, por sua vez, através do Ofício nº 7708/2016 (f. 25), informou ser titular da linha telefônica o réu (...).
Após inúmeras diligências em busca do endereço atualizado do titular da conta, foi localizado pela autoridade policial o endereço situado à Rua Noel Rosa, 1980, Henrique Jorge, Fortaleza/CE.
Assim, o pedido de busca e apreensão autuado sob nº 0809559-18.2020.4.05.8100 foi inicialmente distribuído ao juízo da 12ª Vara Federal que, por sua vez, deferiu o pedido por meio de decisão proferida em 28.08.2020 ao Id. 4058100.18820507.
De acordo com o auto circunstanciado de busca e apreensão cumprido em 11.09.2020 (Id. 4058100.18924471) apenas foi apreendido um celular Samsung Galaxy J47, Imei 352977100627291 e 352978100627299. Consta, ainda, no relato das ocorrências do referido auto que: "(...), reconheceu ter sido proprietário de nº telefônico 85 98423915, tendo ele relatado que teve chip roubado com telefone em 2016".
Considerando a prevenção deste juízo em virtude do Inquérito nº 0006103-35.2016.4.05.8100 ter sido distribuído para a 32ª Vara Federal no dia 14.12.2016, portanto data anterior à busca e apreensão, houve a redistribuição para este juízo em 03.02.2021 (Id. 4058100.19901485).
No Laudo Pericial nº 0759/2020 - SETEC/SR/PF/CE (f. 110-116 - Id's: 4058100.19716788 e 4058100.19716787) consta o seguinte trecho da análise:
"2. Quais números de telefones estão vinculados ao referido telefone e ao aplicativo Whatsapp? Existem registros dos números (85) 9842 3915?
O número de telefone na tecnologia GSM fica associado ao cartão SIM. Foram encontrados dois aplicativos mensageiros do tipo Whatsapp, com os identificadores 558586197738@s.whatsapp.net (Brunnin Bn) e 558592930132@s.whatsapp.net (Brunno Bn). Não foram encontradas referências ao número supramencionado. 3. Se no referido telefone e/ou no cartão de memória, há imagens ou vídeos de pornografia infantil ou infanto-juvenil, ou indícios de que material nesse tipo já foi arquivado no mesmo?
Foram encontrados diversos arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de exposição de órgãos genitais e de sexo explícito de crianças e adolescentes. Todos os arquivos de imagem selecionados são de miniaturas (thumbnails) ou de áreas temporárias (cache). Já os arquivos de vídeos selecionados possuem vasto material relacionado ao caso em tela. Os arquivos encontram-se disponíveis na mídia ótica anexa. 4. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior se há indicativos de que as fotografias ou vídeos tenham sido ou possam ter sido produzidos pelo proprietário do telefone?
Não foram encontrados indícios de produção dessas imagens e vídeos no dispositivo analisado. 5. Se há indicativo da existência de grupos de Whatsapp nesse aparelho destinados a troca ou compartilhamento de pornografia infantil/infanto-juvenil, a exemplo de grupo intitulados "Breiker"?
Não foram encontrados grupos específicos para este fim. Não foram encontrados grupos intitulados "Breiker".
(...) 7. Se há no telefone examinado outros programas destinados a compartilhamento de arquivos através dos quais se tenha realizado troca de arquivos de pornografia infantil/infanto-juvenil?
Ressalta-se a existência de uma conversa com o usuário 393476792390@s.whatsapp.net, onde as imagens de miniatura sugerem troca de material relacionado à investigação. 8. Se há no aparelho examinado registro de uso de redes sociais e indicativos de conversas de conteúdo sexual com crianças ou adolescentes?
Foram encontrados dois aplicativos mensageiros do tipo Whatsapp instalados. O primeiro com o identificador 558586197738@s.whatsapp.net (Brunnin Bn) e o segundo com o identificador 558592930132@s.whatsapp.net (Brunno Bn). Também foram encontradas conversas em ambos mensageiros WhatsApp, onde os usuários "Brunnin Bn" e "(...) Bn" trocam mensagens com outros usuários que se apresentam como menor de idade."
A autoridade policial, através da Informação nº 064/2020 - GRCC/DRCOR/SR/PF/CE, trouxe ao inquérito diversos arquivos de armazenamento e compartilhamento, assim como trechos de mensagens realizadas pelo aplicativo Whatsapp acerca do compartilhamento de material de pornografia infantil e conversas de conteúdo sexual com, supostamente, menores de idade (f. 126-153).
Segundo informação (f. 131 do IPL): "CONVERSA 01: Nesta conversa o suspeito (...) se comunica com suposta vendedora de produtos eróticos. É possível verificar a confirmação da utilização do usuário "Brunnin Bn" pelo suspeito supracitado. É possível verificar que a vendedora chama "Brunnin Bn" de "(...)".
Em análise ao material e à conversa 01 (Id. 4058100.19716783 - IPL), percebe-se que o usuário "Brunnin Bn", após ser chamado de (...), responde a conversa com "Oi" e, em sequência, com a solicitação do endereço, responde fornecendo mesmo endereço de residência do réu (RUA NOEL ROSA, 1980, CPF: 610.010.833-00, BAIRRO JOÃO XXIII, FORTALEZA, CEARÁ).
Na conversa 02 (f. 134), o usuário "Brunnin Bn" conversa com um usuário, supostamente, menor de idade, chamado "(...) S", ocorrida em 23.05.2020. Nesta comunicação, o usuário "Brunnin Bn" finge ser uma garota de nome (...) e solicita o envio de vídeo de cunho sexual ao usuário (...) S; assim, inicia-se troca de vídeos. O usuário (...) S informa possuir 15 anos de idade.
Em nova conversa 03 (f. 140), o usuário Brunnin Bn, novamente fingindo ser (...), inicia conversa com menor de idade de 14 anos, chamado de (...), com quem também realizou troca de vídeos e imagens pornográficas.
Já na conversa 04 (f. 145) têm-se a comunicação de Brunnin Bn com estrangeiro, possivelmente italiano, que utiliza o usuário ELBUITRE AVVOLTOIO, cujas mensagens iniciaram no Messenger do Facebook e migraram para o whatsapp. Além de constar nas conversas que o usuário seria italiano, a própria autoridade policial verificou que o número telefônico fornecido no Messenger seria (393476792390), sendo o DDI 39 da Itália.
Em continuação à conversa 04 ocorrida em 04.04.2020, o estrangeiro enviou diversos vídeos de pornografia infantil à Brunnin Bn que, por sua vez, encaminhou diversos vídeos de mesmo conteúdo.
O usuário ELBUITRE AVVOLTOIO, em dado momento da conversa, solicita que Brunnin Bn não envie mais vídeos contendo bebês (crianças pequenas) sem sucesso. Informa o estrangeiro que "14 anos ou mais velhos" e segue enviando mais vídeos. Insistindo em enviar vídeos envolvendo "crianças pequenas", o italiano reafirma que "não gosta de vídeos de asiáticos e de crianças".
Feitos esses registros sobre as diligências de investigação levadas a efeito, passo mais especificamente à análise das imputações.
2.1. CRIME DE ADQUIRIR, POSSUIR OU ARMAZENAR ARQUIVOS COM CONTEÚDO DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Imputa-se ao réu o cometimento do crime de adquirir e armazenar arquivos digitais de cunho sexual envolvendo criança ou adolescente, previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, in verbis:
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A análise dos autos indica que a CONDENAÇÃO de (...) é medida que se impõe.
A materialidade do crime está substancialmente respaldada na prova colhida na seara inquisitorial.
A Informação Policial nº 064/2020 - GRCC/DRCOR/SR/PF/CE logrou identificar vários arquivos criminosos, relativos à exploração sexual infantojuvenil, adquiridos por meio de conversas no aplicativo Whatsapp, entre abril e maio de 2020 pelo réu (f. 126-153). Ademais, diversas imagens e vídeos contendo pornografia infantil foram localizados na memória do celular apreendido e analisado em perícia, cujos arquivos ilícitos encontram-se salvos em mídias anexas ao laudo pericial (f. 110-116 - Id's: 4058100.19716788 e 4058100.19716787) e alguns arquivos juntados aos autos do Inquérito Policial como indicativos da materialidade delitiva.
O Laudo Pericial nº 0759/2020 - SETEC/SR/PF/CE (f. 110-116 - Id's: 4058100.19716788 e 4058100.19716787) logrou identificar no celular apreendido em poder do réu vasto material pornográfico infantil, armazenados na memória do aparelho, bem como no cartão de memória inserido no celular.
A análise técnica constante do Laudo Pericial nº 0759/2020 - SETEC/SR/PF/CE constatou (f. 110-116 - Id's: 4058100.19716788 e 4058100.19716787):
"(...) diversos arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de exposição de órgãos genitais e de sexo explícito de crianças e
adolescentes. Todos os arquivos de imagem selecionados são de miniaturas (thumbnails) ou de áreas temporárias (cache). Já os arquivos de vídeos selecionados possuem vasto material relacionado ao caso em tela"
O art. 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990 é crime de ação múltipla, plurinuclear, se forem praticadas pelo agente uma ou mais ações nele previstas (adquirir, possuir ou armazenar), desde que realizadas em um mesmo contexto fático e de forma sucessiva, o crime é único.
Constato que houve tanto a aquisição como o armazenamento de material ilícito. Conforme o exame técnico, vídeos e fotografias pornográficos de crianças e adolescentes estavam armazenados na própria memória do celular apreendido e no cartão de memória inserido no aparelho.
Destarte, a materialidade delitiva do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, núcleos adquirir e armazenar, está firmemente comprovada, podendo ser visualizados vários arquivos criminosos nas mídias eletrônicas constantes da investigação.
A autoria delitiva também está demonstrada de modo cabal.
Em sede policial (f. 119-121 - Id. 4058100.19716785 do IPL), o réu disse:
"(...) que empresta sua conta de whatsapp para um amigo que conhece através do Facebook, o qual usa nomes diferentes, não sabendo efetivamente a identidade dessa pessoa; QUE conheceu esse indivíduo no site russo VK; QUE explica que esse empréstimo do whatsapp se dava da seguinte forma, seu amigo instalava o whatsapp no telefone dele, e o interrogado passava o código de acesso para que ele usasse sua conta; QUE depois de algum tempo esse amigo lhe devolvia a conta; QUE na última vez que esse amigo lhe devolveu o whatsapp foi na véspera da busca e apreensão na sua casa, acreditando que o material que foi encontrado tenha vindo com a conta que lhe foi devolvido; QUE também já foi incluído em grupos de Telegram onde eram compartilhados arquivos de pornografias normal e infantil, tendo falado aos participantes que não queria receber esse tipo de material; QUE não e utiliza das contas de whatsapp de nomes Brunnin Bn e (...) Bn; QUE não é o interlocutor da conversa de whatsapp mantida com o número italiano 393 476792390 em que há troca de arquivos de pornografia infantil/infanto-juvenil na qual o interlocutor da Itália pede que não lhe sejam mais enviados vídeos de "babies", mas somente de adolescentes com 14 anos ou mais; QUE nega saber falar italiano ou inglês; QUE sobre uma outra conversa mantida no whatsapp por Brunnin Bn com o interlocutor usuário do telefone 5511985514856, apelido Iptv, no qual a pessoa pergunta qual o seu nome e Brunnin Bn responde (...), disse que essa pessoa e de uma empresa, tendo conversado com ele quando seu whatsapp foi devolvido, mas não lembrava de ter visto outras conversas que continham material de pornografia infantil/infanto-juvenil (...)"
Em interrogatório judicial, (...) DE PAUL asseverou que trabalha como costureiro, é solteiro, reside com os pais e possui até primeiro ano incompleto.
Em sede judicial, negou ter armazenado ou assistido pornografia adulta, assim como infantil. Disse que trabalha o dia todo e à noite frequenta a igreja, motivo pelo qual não teria tempo de utilizar aplicativos como whatsapp ou Facebook.
Informou que "emprestava" o seu celular a um amigo por dois dias e reiteradas vezes, sendo-lhe devolvido com as conversas do aplicativo de mensagem apagadas. Indagado sobre como era realizado o empréstimo, relata que o amigo residia no Rio de Janeiro ou Minas Gerais e, por isso, fornecia o número gerado por mensagem do Whatsapp para que o amigo utilizasse o aplicativo Whatsapp Web. Afirma que o amigo seria impedido pela mãe de utilizar whatsapp e, então, o réu fornecia o código de acesso semanalmente. Acerca do nome do seu amigo, o acusado disse que "achava que o nome era (...)".
Ainda, segundo o réu, teria perdido ou sido roubado o celular por três vezes sem nunca ter realizado o boletim de ocorrência, por não achar necessário.
A versão do réu acerca do empréstimo do aplicativo whatsapp por amigo é inverossímil, pois, além de não saber informar o nome ou local de residência do amigo, disse que o conheceu pelo Facebook, assim como outros amigos a quem também fornecia o CPF, conforme interrogatório judicial; assim, a sua versão de que não se utilizava dos aplicativos restaria inviabilizada, pois restou demonstrado que era usuário de aplicativos como telegram, whatsapp e Facebook.
Ademais, foram localizados arquivos contendo conteúdo de pornografia infantil também no cartão de memória do celular apreendido, e não apenas no aparelho.
O delito de armazenamento de fotos e vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto durar a posse ou armazenagem do material.
Está ausente qualquer causa de exclusão de culpabilidade. Terceiro elemento analítico do delito, culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal sobre o autor por não haver atuado corretamente apesar de ter podido operar conforme a norma. Os seus três componentes (a imputabilidade; o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa) estão presentes, surtindo, desse modo, a perfectibilidade do delito em exame.
A par de todas as provas coligidas aos autos, o dolo na conduta de (...) está perfeitamente configurado.
Materialidade e autoria do crime de adquirir e armazenar arquivos com conteúdo de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente devidamente comprovadas.
Como se vê, os fatos narrados na acusação e confirmados pela instrução processual se encaixam com perfeição ao delito previsto no art. 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990 - e, por isso, são típicos. E, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, o réu deve ser condenado.
2.2. CRIME DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Imputa-se ao réu o cometimento do crime de compartilhamento de conteúdo de cunho sexual envolvendo criança ou adolescente, previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, in verbis:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
A análise dos autos indica que a CONDENAÇÃO de (...) é medida que se impõe.
O Ministério Público Federal entende que houve o crime de compartilhamento e a troca de arquivos de pornografia infantil e infanto-juvenil, inclusive com diversas vezes em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução.
Assiste razão à acusação. A análise dos autos indica que a CONDENAÇÃO de (...) é medida que se impõe. Senão, vejamos.
A materialidade do crime está substancialmente respaldada na prova colhida na seara inquisitorial.
Por ocasião da apreensão do celular do réu e da análise por meio do Laudo de Perícia Criminal nº 0759/2020 - SETEC/SR/PF/CE (f. 110-116 - Id's: 4058100.19716788 e 4058100.19716787):
"(...)2. Quais números de telefones estão vinculados ao referido telefone e ao aplicativo Whatsapp? Existem registros dos números (85) 9842 3915?
O número de telefone na tecnologia GSM fica associado ao cartão SIM. Foram encontrados dois aplicativos mensageiros do tipo Whatsapp, com os identificadores 558586197738@s.whatsapp.net (Brunnin Bn) e
558592930132@s.whatsapp.net (Brunno Bn). Não foram encontradas referências ao número supramencionado. 3. Se no referido telefone e/ou no cartão de memória, há imagens ou vídeos de pornografia infantil ou infanto-juvenil, ou indícios de que material nesse
tipo já foi arquivado no mesmo?
Foram encontrados diversos arquivos de imagem e de vídeo contendo cenas de exposição de órgãos genitais e de sexo explicito de crianças e adolescentes. Todos os arquivos de imagem selecionados são de miniaturas (thumbnails) ou de áreas temporárias (cache). Já os arquivos de vídeos selecionados possuem vasto material relacionado ao caso em tela. Os arquivos encontram-se disponíveis na mídia ótica anexa. 4. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior se há indicativos de que as fotografias ou vídeos tenham sido ou possam ter sido produzidos pelo proprietário do telefone?
Não foram encontrados indícios de produção dessas imagens e vídeos no dispositivo analisado.
(...) 7. Se há no telefone examinado outros programas destinados a compartilhamento de arquivos através dos quais se tenha realizado troca de arquivos de pornografia infantil/infanto-juvenil?
Ressalta-se a existência de uma conversa com o usuário
393476792390@s.whatsapp.net, onde as imagens de miniatura sugerem troca de material relacionado à investigação. 8. Se há no aparelho examinado registro de uso de redes sociais e indicativos de conversas de conteúdo sexual com crianças ou adolescentes?
Foram encontrados dois aplicativos mensageiros do tipo Whatsapp instalados. O primeiro com o identificador 558586197738@s.whatsapp.net (Brunnin Bn) e o segundo com o identificador 558592930132@s.whatsapp.net (Brunno Bn). Também foram encontradas conversas em ambos mensageiros
WhatsApp, onde os usuários "Brunnin Bn" e "(...) Bn" trocam mensagens com outros usuários que se apresentam como menor de idade."
A autoridade policial, através da Informação nº 064/2020 - GRCC/DRCOR/SR/PF/CE (f. 126), trouxe ao inquérito diversos arquivos de armazenamento e compartilhamento, assim como trechos de mensagens realizadas pelo aplicativo Whatsapp acerca do compartilhamento de material de pornografia infantil e conversas de conteúdo sexual com, supostamente, menores de idade (f. 126).
À f. 134, na "CONVERSA 02" o 558586197738@s.whatsapp.net (Brunnin Bn) conversa com um usuário, supostamente, menor de idade, chamado "(...) S", ocorrida em 23 a 27.05.2020. Nesta comunicação, o usuário "Brunnin Bn" finge ser uma garota de nome (...) e solicita o envio de vídeo de cunho sexual ao usuário (...) S; assim, inicia-se troca de vídeos. O usuário (...) S informa possuir 15 anos de idade.
Em "CONVERSA 03" (f. 140), o usuário Brunnin Bn, novamente fingindo ser (...), inicia conversa com menor de idade de 14 anos, chamado de (...), com quem também realizou troca de vídeos e imagens pornográficas, no dia 21 e 22.05.2020.
Já na CONVERSA 04 (f. 145) têm-se a comunicação de Brunnin Bn com estrangeiro, possivelmente italiano, que utiliza o usuário ELBUITRE AVVOLTOIO, cujas mensagens iniciaram no Messenger do Facebook e migraram para o whatsapp. Além de constar nas conversas que o usuário seria italiano, a própria autoridade policial verificou que o número telefônico fornecido no Messenger seria (393476792390), sendo o DDI 39 da Itália.
Em continuação à conversa 04 ocorrida em 04.04.2020, o estrangeiro enviou diversos vídeos de pornografia infantil à Brunnin Bn que, por sua vez, encaminhou diversos vídeos de mesmo conteúdo.
O usuário ELBUITRE AVVOLTOIO, em dado momento da conversa, solicita que Brunnin Bn não envie mais vídeos contendo bebês (crianças pequenas), sem sucesso. Informa o estrangeiro que "14 anos ou mais velhos" e segue enviando mais vídeos. Insistindo em enviar vídeos envolvendo "crianças pequenas", o italiano reafirma que "não gosta de vídeos de asiáticos e de crianças".
O art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/1990 é crime de ação múltipla, plurinuclear, se forem praticadas pelo agente uma ou mais ações nele previstas (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar), desde que realizadas em um mesmo contexto fático e de forma sucessiva, o crime é único.
O perito identificou vasto arquivo contendo imagens e vídeos de pornografia infantil, no aparelho e no cartão de memória do celular apreendido, bem como localizou troca de mensagens pelo aplicativo whatsapp com conteúdo ilícito de pornografia infantil e infanto-juvenil, em datas e destinatários distintos.
Destarte, a materialidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, núcleos disponibilizar e transmitir, está firmemente comprovada, conforme os arquivos e laudos constantes da investigação.
A autoria delitiva também está demonstrada de modo cabal.
No interrogatório em sede policial ocorrida em 01.10.2020 (f. 119 - Id. 4058100.19716785), disse:
"(...) QUE ressalta que já cedeu seu CPF em algumas ocasiões para pessoas que conheceu na internet, não conhecendo pessoalmente, que disseram ter idade entre 10 e 13 anos, para que ela acessassem jogos e outros aplicativos, tendo fornecido seus dados, que podem ter sido utilizados de maneira indevida nesses grupos de whatsapp.
(...) disse que empresta sua conta de whatsapp para um amigo que conhece através do Facebook, o qual usa nomes diferentes, não sabendo efetivamente a identidade dessa pessoa; QUE conheceu esse indivíduo no site russo VK; QUE explica que esse empréstimo do whatsapp se dava da seguinte forma, seu amigo instalava o whatsapp no telefone dele, e o interrogado passava o código de acesso para que ele usasse sua conta; QUE depois de algum tempo esse amigo lhe devolvia a conta; QUE na última vez que esse amigo lhe devolveu o whatsapp foi na véspera da busca e apreensão na sua casa, acreditando que o material que foi encontrado tenha vindo com a conta que lhe foi devolvido; QUE também já foi incluído em grupos de Telegram onde eram compartilhados arquivos de pornografias normal e infantil, tendo falado aos participantes que não queria receber esse tipo de material; QUE não e utiliza das contas de whatsapp de nomes Brunnin Bn e (...) Bn; QUE não é o interlocutor da conversa de whatsapp mantida com o número italiano 393 476792390 em que há troca de arquivos de pornografia infantil/infanto-juvenil na qual o interlocutor da Itália pede que não lhe sejam mais enviados vídeos de "babies", mas somente de adolescentes com 14 anos ou mais; QUE nega saber falar italiano ou inglês; QUE sobre uma outra conversa mantida no whatsapp por Brunnin Bn com o interlocutor usuário do telefone 5511985514856, apelido Iptv, no qual a pessoa pergunta qual o seu nome e Brunnin Bn responde (...), disse que essa pessoa e de uma empresa, tendo conversado com ele quando seu whatsapp foi devolvido, mas não lembrava de ter visto outras conversas que continham material de pornografia infantil/infanto-juvenil (...)".
Em interrogatório judicial, reafirmou não ter armazenado ou assistido pornografia infantil, bem como negou o uso dos aplicativos de mensagem e que, caso alguém precise conversar com o réu, deverá realizar por contato telefônico, por não ter tempo de utilizar tais aplicativos.
Apesar de o réu, em sede policial e em audiência, asseverar que não utilizava os aplicativos e que emprestava o seu whatsapp para um amigo, tal alegação não merece prosperar, pois há elementos fartos que indicam a sua ciência, voluntariedade e autoria, conforme Laudo Pericial nº 0759/2020 e Informação Policial nº 064/2020 (f. 126-153).
Além de ser apreendido o celular em poder do réu, por ocasião da busca e apreensão realizada, consta na CONVERSA 01 (f. 131), realizada pelo Whatsapp, no dia 20.06.2020: "Nesta conversa o suspeito (...) se comunica com suposta vendedora de produtos eróticos. É possível verificar a confirmação da utilização do usuário "Brunnin Bn" pelo suspeito supracitado. É possível verificar que a vendedora chama "Brunnin Bn" de "(...)".
Em análise ao material e à conversa 01 (Id. 4058100.19716783 - IPL), percebe-se que o usuário "Brunnin Bn", após ser chamado de (...), responde a conversa com "Oi" e, em sequência, com a solicitação do endereço, responde fornecendo mesmo endereço de residência do réu (RUA NOEL ROSA, 1980, CPF: 610.010.833-00, BAIRRO JOÃO XXIII, FORTALEZA, CEARÁ).
Acerca da voluntariedade do compartilhamento dos arquivos nas conversas localizadas, nas três conversas com usuários distintos e em datas diferentes, o réu claramente troca os arquivos com os destinatários, conforme laudo pericial.
Está ausente qualquer causa de exclusão de culpabilidade. Terceiro elemento analítico do delito, culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal sobre o autor por não haver atuado corretamente apesar de ter podido operar conforme a norma. Os seus três componentes (a imputabilidade; o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa) estão presentes, surtindo, desse modo, a perfectibilidade do delito em exame.
A par de todas as provas coligidas aos autos, o dolo na conduta de (...) está perfeitamente configurado.
Como se vê, restando comprovadas a materialidade e autoria acerca dos fatos narrados na acusação e confirmados pela instrução processual se encaixam com perfeição ao delito previsto no art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/1990 - e, por isso, são típicos. E, não havendo causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, o réu deve ser condenado.
2.2.1. CONTINUIDADE DELITIVA
A acusação imputou ao réu o crime do art. 241-A do ECA com incurso no art. 71, caput, do Código Penal, em virtude do compartilhamento e da troca de arquivos de pornografia infantil e infanto-juvenil por múltiplas vezes em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução.
A alegação do Parquet Federal merece prosperar. Senão, vejamos.
De acordo com as conversas localizadas no celular apreendido pelo aplicativo Whatsapp, há conduta prevista no art. 241-A do ECA realizada em datas distintas e próximas, com usuários diferentes e com compartilhamento de arquivos em cada uma delas, vide Laudo Pericial nº 0759/2020 - SETEC/SR/PF/CE (f. 110-116) e Informação Policial nº 064/2020 (f. 126-153).
Nas conversas 02, realizada de 23 a 27.05.2020, com o usuário "(...) S", suposto menor de idade; Conversa 03, nos dias 21 e 22.05.2020, com usuário "(...)", suposto menor de idade; e, na conversa 04, com o italiano ELBUITRE AVVOLTOIO, no dia 04.04.2020, todas as conversas possuem semelhante abordagem, conversa e troca de arquivos com conteúdo ilícito.
Assim, a conduta de disponibilizar, trocar, compartilhar arquivos ilícitos foi praticada em condições de espaço e modus operandi semelhantes, tendo se prolongado no tempo, aproximadamente um mês, sendo o caso de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal.
2.3 DA ALEGAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA CONSUNÇÃO DOS CRIMES
A defesa argumentou nos memoriais o princípio da consunção em relação ao delito do art. 241-B pelo art. 241-A, ambos do ECA, por se tratar de crime meio para o crime fim, com base no Informativo nº 666 do STJ.
Aduz a defesa que as supostas aquisições e armazenamento do conteúdo pornográfico seriam para envio a terceiros.
Entendo que a alegação defensiva não merece prosperar, pois, de acordo com a análise realizada acerca da autoria e materialidade dos crimes dos art. 241-A e 241-B, ambos do ECA, resta inconteste que o vasto conteúdo pornográfico infantil localizado no celular e no cartão de memória apreendidos em poder do réu não seria apenas para compartilhamento, apesar de o ter realizado.
Nas três conversas localizadas no celular apreendido, através do aplicativo Whatsapp, a quantidade de arquivos compartilhados não condiz com a quantidade de arquivos armazenados no celular e no próprio cartão de memória. O cartão de memória contendo arquivos ilícitos corrobora o dolo em armazenar os arquivos.
Assim, conforme o próprio entendimento do STJ no acórdão do REsp 1.579.578-PR:
"Se o sujeito armazena (art. 241-B) arquivos digitais contendo cena de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes e depois disponibiliza (art. 241-A), pela internet, esses arquivos para outra pessoa, esse indivíduo terá praticado dois crimes ou haverá consunção e ele responderá por apenas um dos delitos? Em regra, não há automática consunção quando ocorrem armazenamento e compartilhamento de material pornográfico infanto-juvenil. Isso porque o cometimento de um dos crimes não perpassa, necessariamente, pela prática do outro. No entanto, é possível a absorção a depender das peculiaridades de cada caso, quando as duas condutas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. O princípio da consunção exige um nexo de dependência entre a sucessão de fatos. Se evidenciado pelo caderno probatório que um dos crimes é absolutamente autônomo, sem relação de subordinação com o outro, o réu deverá responder por ambos, em concurso material. A distinção se dá em cada caso, de acordo com suas especificidades." (STJ. 6ª Turma. REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04.02.2020)
No caso em baila, não se há que se falar em condutas com relação de meio e fim estreitamente vinculadas, pois o vasto conteúdo ilícito armazenado destoa da quantidade de arquivos trocados e disponibilizados em conversas pelo aplicativo Whatsapp, demonstrando o dolo no armazenamento previsto no art. 241-B do ECA.
2.4. DO CONCURSO MATERIAL
Age em concurso material o sujeito que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 69 do CP). São, portanto, requisitos do concurso material de delitos a pluralidade de condutas e a pluralidade de crimes.
No caso aqui tratado, os crimes dos art. 241-A e 241-B, ambos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, são crimes autônomos e de condutas distintas perfectibilizando o concurso material.
De acordo com (...) (p. 434), os tipos penais relativos ao armazenamento (art. 241-B do ECA) e à transmissão (art. 241-A do ECA) podem incidir, separadamente, em face das mesmas imagens, pois tratam-se de condutas distintas e inconfundíveis.
Ainda, de acordo com jurisprudência do STJ:
"(...) 2. A tese de consunção do crime previsto no art. 241-A por aquele descrito no art. 241-B não se sustenta, na hipótese, por se tratar de delito de tipo misto alternativo, o qual abarca todas as condutas que tenham por objeto fotografias ou vídeos contendo menores em cenas de sexo explícito ou pornográficas. 3. Quando o agente adquire ou baixa arquivos de imagens pornográficas (fotos e vídeos) envolvendo crianças e adolescentes e os armazena no próprio HD - como no caso dos autos -, é perfeitamente possível o concurso material das condutas de "possuir" e "armazenar" (art. 241-B do ECA) com as condutas de "publicar" ou "disponibilizar" e "transmitir" (art. 241 -A), o que autoriza a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal. 4. Como o tipo incriminador capitulado no art. 241-A não constitui fase normal ou meio de execução para o delito do art. 241-B, o agente possuía a livre determinação de somente baixar, arquivar e/ou armazenar o material pornográfico infantil, para satisfazer sua lascívia pessoal, mas poderia se abster de divulgá-lo, sobretudo a adolescentes - o que não ocorreu na espécie." (STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no Resp 1330974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Dje 19/02/2019)
Desta feita, fica caracterizado o concurso material para o réu IRINEU BRENO FERNANDES DE PAULA, nos termos do art. 69 do CP. 3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação CONDENAR (...) pela prática dos crimes estabelecidos nos art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/1990 em continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal e art. 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
CRIME ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
A culpabilidade é considerada normal à espécie, favorável ao réu. No caso, o réu poderia, nas circunstâncias, deixar de praticar os crimes, contudo, de forma livre e consciente, optou por praticá-los, compartilhando material de pornografia infantojuvenil, autorizando, assim, sua censura penal.
Não há nos autos prova de antecedentes criminais, pelo que tal circunstância é presumivelmente favorável.
Não há dados acerca da conduta social do agente, pelo que essa circunstância é presumivelmente favorável.
Não há dados acerca da personalidade do agente, pelo que essa circunstância é presumivelmente favorável.
Os motivos dos crimes não destoam daqueles esperados por quem pratica essa conduta delitiva, pelo que hão de ser tidos como favoráveis.
As circunstâncias do delito são inerentes ao crime, sendo favoráveis ao acusado.
As consequências do crime são favoráveis, pois inerentes ao crime.
O comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Assim, de um total de oito circunstâncias judiciais, sete são favoráveis e uma é inaplicável.
Logo, não se mostrando as circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de três anos de reclusão e 10 dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (maio/2020).
Não há circunstância agravante e atenuante.
Ausente causa de diminuição de pena.
Reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e aumento a pena em um terço, ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos (maio/2020).
CRIME ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
A culpabilidade é considerada normal à espécie, favorável ao réu. No caso, o réu poderia, nas circunstâncias, deixar de praticar os crimes, contudo, de forma livre e consciente, optou por praticá-los, adquirindo e armazenando material de pornografia infantojuvenil, autorizando, assim, sua censura penal.
Não há nos autos prova de antecedentes criminais, pelo que tal circunstância é presumivelmente favorável.
Não há dados acerca da conduta social do agente, pelo que essa circunstância é presumivelmente favorável.
Não há dados acerca da personalidade do agente, pelo que essa circunstância é presumivelmente favorável.
Os motivos dos crimes não destoam daqueles esperados por quem pratica essa conduta delitiva, pelo que hão de ser tidos como favoráveis.
As circunstâncias do delito são inerentes ao crime, sendo favoráveis ao acusado.
As consequências do crime são favoráveis, pois inerentes ao crime.
O comportamento da vítima é inaplicável ao caso.
Assim, de um total de oito circunstâncias judiciais, sete são favoráveis e uma é inaplicável.
Logo, não se mostrando as circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (maio/2020), que a torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravante, atenuantes, de causas de aumento e de diminuição da pena.
CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP):
De acordo com a ocorrência de concurso material nos crimes do art. 241-A e 241-B, ambos do ECA, neste presente caso, somadas as penas dos dois delitos, pela regra do cúmulo material previsto no art. 69 do Código Penal, resulta na pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (maio/2020).
O regime inicial de cumprimento será o semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal).
Considerando o quantum da pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Tendo o acusado respondido ao processo em liberdade e não estando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, permito que o réu recorra em liberdade.
Em relação ao bem apreendido quando da busca e apreensão, o celular "Samsung Galaxy J47, Imei 352977100627291 e 352978100627299", deixo de analisar a destinação do material, pois houve a restituição ao réu no dia 06.02.2021 (Id. 4058100.20835290), único material apreendido neste processo. 4. Rememorado o panorama jurídico e factual, reforçamos ter restado evidente - ao longo de toda a instrução processual penal e provas colacionadas - que o apelante, de modo consciente e voluntário, armazenou e compartilhou, mediante a rede mundial de computadores, diversas imagens/vídeos contendo cenas de pornografia infantil. 5. No caso em apreço, o armazenamento dos arquivos (art. 214-B do ECA) foi crime-meio em relação ao crime-fim, qual seja, a disponibilização dos próprios mediante internet (art. 214-A do ECA). 6. O instituo da consunção deve ser aplicado, pois o crime de arquivamento (214-B do (...)) foi apenas um "degrau" para atingir o fim almejado: perpetrar o delito de compartilhamento previsto no art. 214-A do ECA. 7. Assim, afastando a condenação pelo crime previsto no art. 214-B do ECA e, consequentemente, a pena a ele inerente, tem-se que a pena final a ser cumprida pelo apelante é de 04 anos de reclusão (3 anos de pena-base + 1/3 da continuidade delitiva, consoante consignado na sentença e não havendo impugnação no recurso quanto ao ponto) e 13 dias-multa, estes no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. 8. Sendo a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e diante das demais circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, deve a aludida penalidade ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem impostas de acordo com a realidade observada pelo Juízo de Execução Penal. 9. Nesse sentido: PROCESSO: 00043464020154058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/04/2021. 10. Recurso provido, para, afastando a condenação pelo crime previsto no art. 241-B do ECA, reduzir a pena imposta ao réu para 04 anos de reclusão e 13 dias-multa, estes no patamar de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cuja escolha caberá ao Juízo de Execuções Penais.
(TRF-5, PROCESSO: 08007449520214058100, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023)
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23/01/2023
TJ-SP
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL - Armazenamento e compartilhamento de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigos 241-A e 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Recurso defensivo - Pleito de: a) absolvição quanto a uma das infrações ao art. 241-A do ECA, afastando-se o aumento de pena pelo concurso formal; b) desconsideração de ameaça relatada por testemunha; c) redução da apenação, considerando-se, também, a confissão; fixação do regime inicial aberto, considerando-se, inclusive, a detração penal - Absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta que se amolda ao artigo 241-A do ECA - Sem olvido de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP) - , nada foi comprovado em pretório (art. 156 do CPP) que demonstrasse qualquer animosidade ou inimizade a retirar a credibilidade da prova testemunhal - Dosimetria. Reduzido o incremento nas basilares dos delitos - Mantença do regime inicial fechado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Criminal 0002289-19.2018.8.26.0407; Relator (a): Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023)
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09/11/2021
TRF-5
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação Criminal
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800679-07.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Otoniel Maia De Oliveira Junior RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ARMAZENAMENTO E DISPOBINILIZAÇÃO DE ARQUIVOS CONTENDO IMAGENS E VÍDEOS COM CONTEÚDO SEXUAL, ERÓTICO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE...
« (+510 PALAVRAS) »
...). AUTONOMIA DAS CONDUTAS. VOLUNTARIEDADE PARA A TRANSMISSÃO DOS ARQUIVOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença, proferida em 16 de junho de 2021, que, após emendatio libelli em que aplicou o princípio da consunção para absorver o crime do art. 241-B pelo do art. 241-A, ambos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), julgou procedente a denúncia para condenar (...), pelo capitulado no art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e de 50 (cinquenta) dias-multa, cada qual valorada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução. 2. Noticia a denúncia que o acusado, no dia 19 de junho de 2018, foi preso em flagrante quando de cumprimento de mandado de busca e apreensão no curso da denominada Operação Innocence, ao ser encontrado em um laptop e dois pendrives de propriedade do acusado, arquivos com grande quantidade de imagens e vídeos com conteúdo pornográfico infanto-juvenil, disponibilizados na internet através de programas de compartilhamento em massa, denominados "P2P" (Peer to Peer), "Shareaza" e "Torrent", conforme atestado em perícia realizada nos equipamentos apreendidos, comprovando o armazenamento e o compartilhamento dos aludidos arquivos contendo cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes em atividades sexuais explícitas. 3. Em suas razões recursais, aduz o órgão acusador não se tratar o caso concreto de hipótese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes do art. 241-A e do art. 241-B, ambos da Lei nº 8.069/1990, diante das condutas praticadas pelo acusado, restando configurado não apenas o compartilhamento como, também, de forma autônoma, o armazenamento de arquivos contendo cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes, pugnando, ainda, pela aplicação do concurso material ou formal impróprio de crimes. 4. De início, tem-se por desnecessária qualquer apreciação quanto ao crime do art. 241-A da Lei nº 8.069/1990, diante da ausência de insurgência à condenação, tornando-se pertinente, no entanto, a conduta descrita no art. 241-B da mesma norma legal, onde se observa comprovada a materialidade delitiva diante da presença de grande quantitativo de arquivos contendo cenas de pedofilia armazenados em um laptop e em dois pendrives, todos de propriedade do ora apelado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 5. Quando da sentença, restou aplicado o princípio da consunção ao entendimento de que, no caso concreto, não se vislumbrou as duas condutas individualmente dispostas e independentes entre si, eis que a de "armazenar" (art. 241-B), seria o meio necessário à de "transmitir" (art. 241-A). 6. Ainda que o espírito do legislador, ao editar a Lei nº 11.829/2008, que veio a inserir no ordenamento jurídico o tipo penal relativo ao armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente, de assim tipificar o maior número possível de condutas, pelo que as condutas passaram a configurar crimes autônomos, que podem ser praticados com total independência entre si, sendo possível a divulgação de imagens que não previamente armazenadas, bem como tão somente as armazenar, ou ambas, é de se entender, no entanto, a possibilidade de, ao baixar tais arquivos pelos softwares elencados, possibilitar a disponibilização a terceiros, pelo que se faz necessária a presença de voluntariedade e consciência de ambas as ações. 7. No caso concreto, não restou demonstrada a voluntariedade quanto à transmissão dos arquivos que pretendia baixar para armazenamento, pelo que não se apresenta qualquer mácula na sentença ao aplicar o princípio da absorção. 8. Apelação improvida. [15]
(TRF-5, PROCESSO: 08006790720204058401, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/11/2021)
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