ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 19 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2 º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
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Ação de divórcio - Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas

Indispensável prova do prejuízo ao menor na continuidade da visitação do genitor que não dispõe da guarda, sob pena de indeferimento. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Caso dos autos em que não ficou evidenciada qualquer situação de vulnerabilidade que impeça a criança de pernoitar com o genitor. Esforços do agravado na manutenção da convivência com o infante que justifica sua extensão, sendo que esse processo de transição inclui o pernoite, o qual, inclusive, deveria ser estimulado pela genitora, pensando no bem-estar da filha. Convivência familiar que é direito do genitor e da criança. Vínculo paterno-filial que deve ser assegurado. Inteligência do artigo 19 do ECA e do artigo 1.589 do Código Civil . Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70078789203, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em 01/11/2018).

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