CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 492 - CPP / 1941

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Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I - no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do Art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II - no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos Arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 492

Legislação Penal é profundamente alterada -
27/12/2019

Legislação Penal é profundamente alterada

Ampliação do conceito de legítima defesa, ampliação da pena máxima, ampliação das causas impeditivas de prescrição, execução provisória da pena, são algumas das inúmeras alterações sofridas pela legislação penal e processual penal que passam a valer no próximo mês.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 492

Lei:CPP   Art.:art-492  
11/12/2019 TJ-GO Acórdão

Conflito de Competência    

EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO, EM PLENÁRIO, PARA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492, § 1°, DO CPP. 1- Consoante o disposto no § 1°, do artigo 492, do Código de Processo Penal, em caso de desclassificação do delito julgado pelo Tribunal do Júri para infração de menor potencial ofensivo, cabe ao próprio juiz Presidente julgar o feito aplicando os institutos despenalizadores da lei 9.099/95. 2- Conflito conhecido e julgado procedente. (TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 182347-98.2016.8.09.0006, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., SECAO CRIMINAL, julgado em 04/12/2019, DJe 2888 de 11/12/2019)
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21/05/2019 TJ-PR Acórdão

REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART

EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, I E IV, DO CP) - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO O CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA - PENA AGRAVADA POR TER O AGENTE COMETIDO O CRIME MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR A CONDUTA, E A REMANESCENTE PARA AGRAVAR A PENA - QUESTÕES DEVIDAMENTE SUSCITADAS NOS DEBATES PELO TRIBUNAL DO JÚRI – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTIDO NO ART. 492, I, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.De acordo com o art. 492, I, “b”, do CPP, a sentença condenatória de processo de competência do Tribunal do Júri considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. No presente caso, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP, tendo em vista que esta foi devidamente suscitada na ocasião dos debates orais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022827-57.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 16.05.2019)
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17/04/2020 TJ-MG Acórdão

Habeas Corpus Criminal

EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Prisão Preventiva, decretada em Sentença condenatória, deve estar fundamentada, analisando-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, nos termos do art. 387, §1º, e 492, inciso I, alínea "e", ambos do Código de Processo Penal. V.V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.022994-6/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 494 ... 496  - Seção seguinte
 Da Ata dos Trabalhos

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :