CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 382 - CPP / 1941

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DA SENTENÇA

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Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
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Comentários em Petições sobre Artigo 382

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Embargos de Declaração Penal

O prazo para embargos é de 2 dias: Art. 382 CPP. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Art. 619 CPP. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 382

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