CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 125 - CPP / 1941

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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 125

Lei:CPP   Art.:art-125  
19/11/2020 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO CONCUTARE". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEQUESTRO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE.1. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias.2. A regra do § 2º...
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Nesse ponto, durante a investigação, foi produzido laudo pericial que apontou que a empresa apelante teve movimentação financeira incompatível em relação às receitas declaradas no período investigado.6. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos.7. Desse modo, havendo indícios de que a empresa em questão foi utilizada como instrumento do crime ou como local de aporte do proveito obtido com a prática delituosa, mostra-se totalmente viável o bloqueio de valores. (TRF-4, ACR 5073192-05.2019.4.04.7100, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, OITAVA TURMA, Julgado em: 18/11/2020, Publicado em: 19/11/2020)
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05/08/2019 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGOS 125 A 144 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALORES. CONFISCO. REPARAÇÃO DE DANO. NÃO CUMULAÇÃO.1. Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias.2. A regra do § 2º...
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bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.4.A solução para o aparente conflito de normas, no entanto, a meu ver, reside numa expressão repetida em ambos os diplomas legais: ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (sublinhei).Ora, o perdimento dos valores, em qualquer dos casos, dar-se-á na hipótese de não haver ressarcimento ao lesado. Neste caso, o produto do crime deverá servir para ressarci-lo.5. Não há, portanto, duplo efeito da condenação, um consistente na reparação do dano e outro no perdimento dos valores. Este último ocorrerá apenas se não se tratar de hipótese de reparação de dano.6. Apelação criminal improvida. (TRF-4, ACR 5008092-15.2019.4.04.7000, Relator(a): NIVALDO BRUNONI, OITAVA TURMA, Julgado em: 31/07/2019, Publicado em: 05/08/2019)
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01/06/2022 TJ-MS Acórdão

Apelação Criminal - Indisponibilidade / Seqüestro de Bens

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AO ART. 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO DE BENS E VALORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: EXTENSÃO DO SEQUESTRO - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Preliminar de nulidade rejeitada, porquanto inexiste a alegada carência de fundamentação na decisão recorrida. Em análise à decisão que determinou que o bloqueio judicial ocorresse ...
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e inciso LIV). Neste quadro, a melhor solução é se aguardar a conclusão das investigações e, se o caso, o julgamento do mérito na ação penal, perquirindo-se em definitivo, dentre complexas investigações que apuram a prática de diversos crimes, circunstância essa, porém, que não impede a concessão da medida cautelar, como forma de garantir ressarcimento futuro. A r. decisão de 1º grau, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Em parte com o parecer, rejeita-se as preliminares arguidas pela defesa dos acusados e, no mérito, nega-se provimento aos recursos defensivos e ministerial, mantendo-se inalterada a decisão de p. 5081-5086, dos autos nº 0024897-84.2020.8.12.0001. (TJMS. Apelação Criminal n. 0024674-97.2021.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Juiz Waldir Marques, j: 27/05/2022, p:  01/06/2022)
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