CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 331 - CPC / 2015

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Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330 oculto » exibir Artigo
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no Art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 331

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 331

Você sabe o que é um pedido de reconsideração? Saiba quando é cabível - Geral
Geral 26/02/2024

Você sabe o que é um pedido de reconsideração? Saiba quando é cabível

Saiba o que é pedido de reconsideração e os aspectos a serem observados para recorrer a situação.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 331

TJ-MG   13/09/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.017, § 3º C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ACOLHIMENTO. - Segundo dispõe o art. 1.017, § 3º, do CPC, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o Relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal. - O art. 932, parágrafo único, por seu turno, estabelece que o Relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - Uma vez descumprido o prazo para sanar o vício, é inviável o conhecimento do recurso. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0080.06.003070-9/007, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 05/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019)

TJ-AC   02/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. APELANTE/AGRAVANTE DEIXOU DE CUMPRIR ATO QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ART. 331, §1º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III e PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). Outrossim, sendo o caso de apelo interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e inexistindo retratação do juízo a quo, os réus devem ser citados para oferta de contrarrazões, entendimento do STJ. 3. Por outro lado, como bem leciona Daniel Amorim Assumpção "O art. 932, parágrafo único, do Novo CPC prevê que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". (TJ-AC; Relator (a): Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0703771-45.2017.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2019; Data de registro: 02/09/2019)


  18/06/2019
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (REsp 1801586/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

  11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido." (REsp 1.753.990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 11/12/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 331

Art.. 332  - Capítulo seguinte
 DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

DA PETIÇÃO INICIAL (Seções neste Capítulo) :